TJMT - 1026550-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:15
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 07:40
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1026550-29.2023.8.11.0001.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Sendo assim, demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, com a respectiva concordância da parte exequente, segue alvará em favor da parte Exequente, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
11/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 08:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
05/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 18:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/09/2023 10:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:23
Decorrido prazo de RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:52
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1026550-29.2023.8.11.0001 REQUERENTE: RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A
Vistos.
Relatório dispensado.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA REVELIA.
Tratando-se das respostas do réu, no âmbito dos Juizados, o art. 20, da Lei n. 9.099/95, encartado na seção denominada “Da Revelia” (VII, do Capítulo II: “Dos Juizados Especiais Cíveis”), decreta que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A revelia, portanto, não é uma sanção algoz, mas sim, o resultado da inércia pela qual optou o réu, em não comparecer à sessão de conciliação ou audiência de instrução.
O enunciado 78 do Fonaje reforça que: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília – DF).
Para Ronnie Herbert Barros Soares: “não se permite a simples representação por advogado, ou mesmo a apresentação de contestação, sendo indispensável o comparecimento pessoal sob pena de revelia”.
Esse, também, é o entendimento de Ricardo Cunha Chimenti: “No Juizado o reconhecimento da revelia decorre: a) da falta de comparecimento à sessão de conciliação; 2) da falta de comparecimento à audiência; 3) da não apresentação da contestação”.
O réu é citado para comparecer à audiência prévia de conciliação.
Ainda que não tenha intenção de realizar acordo, a presença à sessão de conciliação é indispensável.
Não se permite a simples representação por advogado, ou mesmo a apresentação de contestação, sendo indispensável o comparecimento pessoal sob pena de revelia”.
Neste sentido: “Em sede de Juizado Especial, o que implica em revelia é a ausência do demandado na audiência conciliatória, e não a ausência de contestação”. (RI 4007177-90.2013.8.26.0001, CRSP – Foro Regional de Santana, 2ª Turma Cível, rel.
Carolina Belmudes, j. 13.11.2014). “Revelia – Não comparecimento do réu na audiência de instrução e julgamento – Falta de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial – Artigo 20 da Lei n. 9.099/95 – Matéria pacificada que em sede de Juizados Especiais a apresentação de defesa escrita não substitui a obrigação de comparecimento às audiências de conciliação ou conciliação, instrução e julgamento...”. (RI 0000546-64.2014.8.26.0681, CR Jundiaí, 3ª Turma, rel.
Pereira da Silva, j. 13.12.2014).
Verifica-se dos autos que a audiência de conciliação ocorreu no dia 10/07/2023 às 13h20min (horário de Mato Grosso), conforme acima mencionado, é indispensável o comparecimento pessoal à sessão de conciliação, ainda que não tenha intenção de realizar acordo, tal intenção se demonstra no presente caso com o protocolo da contestação pela requerida no dia 04/07/2023 anterior a sessão de conciliação.
A requerida em manifestação id. 123390066, alega que aguardava no lobby do app Microsoft Teams, imagens genéricas e pouco legíveis e de difícil constatação da data e horário, afirmando que não foi autorizado o acesso da preposta.
Contudo, observando o termo da audiência de conciliação (id. 122763962), verifica-se a presença do autor e da conciliadora, e que não havia pessoas aguardando no lobby da sala virtual, sendo aguardado por mais de 10 minutos o ingresso da parte reclamada, sem o seu comparecimento, conforme print’s da sala virtual em que é visível e legível o horário (13h34min), vejamos: Ante o exposto, reconheço a revelia da parte reclamada.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste Sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante pretende ser reparada pelos danos morais decorrentes da alteração no itinerário do voo contratado da Reclamada, com prévia comunicação de 48 (quarenta e oito) horas antes do voo alterado, que resultou em um adiantamento de 05 (cinco) horas do previsto contratualmente.
A parte autora havia comprado passagem para Araçatuba no dia 28/11/2022, conforme id. 119204269, para passar um final de semana com a família, comprovado através de fotos juntado aos autos.
A ida foi de Cuiabá/MT, no dia 20/01/2023, às 19h30min e chegada em Viracopos/SP, às 22h30min e de Viracopos/SP, saindo às 23h45min, chegando em Araçatuba/SP, no dia 21/01/2023, às 01h10min.
A volta seria no dia 22/01/2023, saindo às 18h10min, de Araçatuba/SP, e chegando em Guarulhos/SP, às 19h50min; e saindo de Guarulhos, às 22h55min, e chegando em Cuiabá/MT, às 00h15min.
A alteração do itinerário ocorreu com o voo da volta, que sairia às 18h10min de Araçatuba, mudando para às 13h30min, ou seja, cerca de 05 (cinco) horas de antecedência do que era previsto.
A reclamação é justamente nesta situação, em que o reclamante ao invés de passar o período matutino e vespertino com a família, acabou por passar apenas parte do período matutino, uma vez que, com a alteração do horário de partida para 13h30min, precisou sair com 02 (duas) horas de antecedência para chegar no horário.
Quanto a notificação de alteração do voo, ela ocorreu 48 (quarenta e oito) horas antes do voo alterado, conforme (id. 119204272).
Em defesa, a Reclamada atribui como causa da alteração do itinerário do voo a necessidade de realizar a readequação da malha aérea, não comprovando a comunicação prévia da alteração, nos termos do art. 12 da Res. 400 da ANAC, ou seja, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independente de culpa, pela reparação pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que pudesse de desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tenho prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inciso I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Assim, uma vez comprovado pela Autora a subsistência da pretensão, cumpre à parte ré provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não o fez, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRESA AÉREA – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO CONTRATADO – MALHA AÉREA – ATRASO DO VOO DE IDA E ADIANTAMENTO DO VOO DA VOLTA – VIAGEM DE FÉRIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA IRRISÓRIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo alteração unilateral do itinerário contratado, sem a devida comunicação prévia, não sendo oferecida qualquer assistência ao Consumidor, constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
Majoração do valor da indenização por dano moral, posto que fora fixada de forma irrisória, divorciada dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1012416-65.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021).
Grifei.
No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente diante da quebra de legítima expectativa da consumidora, ao ser surpreendida com alteração relevante do planejamento realizado de viagem a lazer.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto, nos termos do art. 20, da Lei n°. 9.099/95, reconheço a revelia de GOL LINHAS AÉREAS S.A e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ); b) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
24/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
-
10/07/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:36
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 08:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:11
Decorrido prazo de RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026550-29.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 10/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
31/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 13:19
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041890-29.2019.8.11.0041
Fabricia dos Santos Alves
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Paulo Antonio Guerra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2019 10:49
Processo nº 1042828-24.2019.8.11.0041
Miguel Arcanjo Mateus Filho
Lincoln T. Bello &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Vitor Lima de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2019 10:23
Processo nº 1004332-69.2023.8.11.0045
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Eloi Musskopf
Advogado: Marcelo Monticeli Gregis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 12:31
Processo nº 1022622-04.2022.8.11.0002
Walquiria Fagundes Fachim
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 11:00
Processo nº 1000487-20.2021.8.11.0006
Nilson Balbino Leite Ribeiro
Sidney Ivo Gerlack
Advogado: Ademir Martinez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2021 15:38