TJMT - 1000083-72.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
18/11/2024 16:44
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/04/2024 01:02
Recebidos os autos
-
28/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 18:30
Processo Reativado
-
26/02/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:14
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 17:57
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
30/01/2024 17:11
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
30/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:59
Decorrido prazo de VALTON MARQUES DE BARROS em 20/09/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO SOUSA MELO BENTO DE RESENDE PROCESSO n. 1000083-72.2021.8.11.0004 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: VALTON MARQUES DE BARROS INTIMANDO: VALTON MARQUES DE BARROS, vulgo "Valtão", nascido aos 19/12/1980, natural de Morrinhos-GO, filho de Valdomiro Marques de Souza e Izabel Marciana de Souza.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Dispositivo.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o réu VALTON MARQUES DE BARROS, dando-o como incurso nas penas do artigo 14 da lei 10.826/03.
O crime imputado possui a seguinte tipificação: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL).
Tenho que nos autos que as circunstâncias do artigo 59 do CPP são totalmente favoráveis, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 02 ano de reclusão e multa.
Circunstâncias legais (agravantes/atenuantes).
Ausentes agravantes e atenuantes.
Causas de aumento ou diminuição de pena.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Assim a pena definitiva é fixada em 02 anos de reclusão.
Da multa Quanto à pena de multa, a julgar pelas bases lançadas na fundamentação supra do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena de multa em 10 dias-multa, fixando o valor do dia multa no mínimo legal.
Regime Inicial.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 restritiva de direitos (artigo 44, § 2º do Código Penal – (...) se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Tais penas serão decididas pelo juízo da execução penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação à arma determino que a sua remessa do armamento/munição ao Comando do Exército, nos termos do artigo 1.479 da CNGC.
Saem os presentes intimados neste momento.
O MPE neste momento desiste do prazo recursal.
A defesa manifestou que vai aguardar o prazo recursal para se manifestar.
Intime-se o réu mediante edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EDINA MARGARETH FERREIRA, digitei.
BARRA DO GARÇAS, 6 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Édina Margareth Ferreira Moraes Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:39
Decorrido prazo de CRISTIANO DE BARROS NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:39
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:39
Decorrido prazo de ANA JULIA PICCIRILLO GOMIDE em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
30/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
30/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000083-72.2021.8.11.0004.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento PRESENTES Juiz de Direito: Marcelo Sousa Melo Bento de Resende Promotor(a) de Justiça: Wellington Petrollini Molitor Advogado: Aridaque Luiz Neto Testemunha: JPrf Rafael Borges Braga OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência com as formalidades legais os depoimentos foram realizados por meio de gravação audiovisual, nos termos do artigo 405 do CPP, bem como as manifestações das partes e também a sentença do juízo.
O Ministério Público, em resumo, manifestou pela procedência da denúncia.
A Defesa, em suma, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
DELIBERAÇÕES Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor VALTON MARQUES DE BARROS sendo que a inicial imputa ao réu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da lei 10.826/03).
Inicialmente ressalto que a presente sentença foi proferida oralmente, tendo por fundamento o artigo 405, § 2º do Código de Processo Penal e ainda o resultado do julgamento proferido no HC Nº 462.253 – SC.
Desta forma, seguindo a orientação jurisprudencial, transcrevo na presente ata apenas o dispositivo da sentença que foi oralmente prolatada.
Dispositivo.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o réu VALTON MARQUES DE BARROS, dando-o como incurso nas penas do artigo 14 da lei 10.826/03.
O crime imputado possui a seguinte tipificação: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL).
Tenho que nos autos que as circunstâncias do artigo 59 do CPP são totalmente favoráveis, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 02 ano de reclusão e multa.
Circunstâncias legais (agravantes/atenuantes).
Ausentes agravantes e atenuantes.
Causas de aumento ou diminuição de pena.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Assim a pena definitiva é fixada em 02 anos de reclusão.
Da multa Quanto à pena de multa, a julgar pelas bases lançadas na fundamentação supra do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena de multa em 10 dias-multa, fixando o valor do dia multa no mínimo legal.
Regime Inicial.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 restritiva de direitos (artigo 44, § 2º do Código Penal – (...) se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Tais penas serão decididas pelo juízo da execução penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação à arma determino que a sua remessa do armamento/munição ao Comando do Exército, nos termos do artigo 1.479 da CNGC.
Saem os presentes intimados neste momento.
O MPE neste momento desiste do prazo recursal.
A defesa manifestou que vai aguardar o prazo recursal para se manifestar.
Intime-se o réu mediante edital.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução definitiva do condenado. b) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, por meio do sistema INFODIP determino que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do réu. c) oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT, 24 de maio de 2023.
Marcelo Sousa Melo Bento de Resende Juiz de Direito -
25/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/05/2023 16:00, 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
23/05/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESQUITA OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de VALTON MARQUES DE BARROS em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 12:38
Decorrido prazo de CRISTIANO DE BARROS NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 12:38
Decorrido prazo de ANA JULIA PICCIRILLO GOMIDE em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 12:38
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 07:32
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:35
Juntada de Ofício
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06/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:22
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 24/05/2023 16:00 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
19/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:43
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 15:30 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2021 03:56
Decorrido prazo de VALTON MARQUES DE BARROS em 29/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/01/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:28
Recebida a denúncia contra VALTON MARQUES DE BARROS - CPF: *08.***.*59-04 (INDICIADO)
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20/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
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20/01/2021 12:35
Juntada de Petição de denúncia
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11/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 13:27
Recebidos os autos
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08/01/2021 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2021 08:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2021 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/01/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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