TJMT - 1000014-69.2023.8.11.0101
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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24/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Código: 1000014-69.2023.8.11.0101.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Conforme ID 121052535, foi realizada intimação ao exequente a fim de apresentar endereço da executada para ser citado.
Todavia, quedou-se inerte.
Inicialmente, mister se faz transcrever que “A citação é ato processual de suma importância, porque completa a formação da relação jurídica processual, que se iniciou com a propositura da demanda mediante a distribuição da petição inicial” (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo.
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Ed.
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São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Verifica-se, in casu, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação do executado, restando prejudicado, portanto, o aperfeiçoamento da relação processual, a teor do art. 240, § 2º, CPC, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Pois bem, a citação do réu é pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual não há a triangularização processual, tornando, por consequência, inexistente o próprio processo.
Confira-se o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) “Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização de citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179).
Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed.
RT, 2007, pág. 464).
Entretanto, conforme se observa dos autos, a parte exequente não apresentou qualquer endereço no intuito de possibilitar a citação da executada.
Assim, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendimentos jurisprudenciais do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - RECURSO PROVIDO. 1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio da Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV do novo CPC). 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, inciso IV do CPC/73), é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, § 1º do CPC/73). (TJMT, Ap 145478/2016, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FALTA DE CITAÇÃO – RÉU NÃO LOCALIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/73 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que, se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do CPC/73, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMT, Ap 70045/2016, DRA.
FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/10/2016, Publicado no DJE 14/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 267, IV, DO CPC/73 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). (TJMT, Ap 72513/2016, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 24/06/2016) Desta feita, não realizado o aperfeiçoamento da relação processual por ausência de citação, pressuposto de existência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, não é justificável aguardar-se indefinidamente a formação da relação triangular, ainda mais em se tratando de procedimento do juizado especial.
Por fim, salienta-se que o art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95, é expresso quanto a possibilidade de extinção do feito em razão da não localizado do devedor, condição essa necessária para o prosseguimento da ação.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 09:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/06/2023 17:03
Juntada de
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20/06/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA
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19/06/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:20
Decorrido prazo de IVO ANTONIO FACCIN JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Gaspar Dutra, S/N, Centro, Cláudia - MT - FONE: (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Certifico que por esta secretaria foi designado o dia 20/06/2023 às 16:00h para realização da Audiência de Conciliação.
Assim sendo, procedo a intimação da parte Autora para comparecer na referida audiência, a qual poderá ser realizada de forma Híbrida, ou seja, Presencialmente nas dependências do Fórum local, ou por meio de Videoconferência, nos termos do Provimento n° 15/2020-CGJ/MT, devendo neste caso acessar o processo com antecedência para visualização do link da sala virtual.
Cláudia/MT, 24/05/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
24/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:23
Expedição de Mandado
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24/05/2023 11:08
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA
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12/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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