TJMT - 1012999-73.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2024 17:29 Baixa Definitiva 
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                                            16/04/2024 17:29 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            16/04/2024 14:23 Transitado em Julgado em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 01:00 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/04/2024 23:59 
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                                            28/03/2024 01:03 Decorrido prazo de LAYSE DA SILVA BARROS em 27/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 01:04 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
 
 SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
 
 SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1012999-73.2023.8.11.0003 RECORRENTE: LAYSE DA SILVA BARROS RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A RECURSO INOMINADO.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 INSCRIÇÃO DEVIDA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 O conjunto de provas se enquadra ao disposto na Súmula 34 destas Turmas Recursais: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”.
 
 Afastada a hipótese de fraude e sendo regular a cobrança efetuada pelo banco recorrido, não há que se falar em sua condenação por danos morais.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA
 
 Vistos.
 
 A parte autora recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, postulando pela reforma para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a parte recorrida a pagamento de danos morais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
 
 No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 1 destas Turmas Recursais: “SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
 
 No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” A vista da comprovação da relação jurídica e origem do débito dela decorrente há entendimento sumulado pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
 
 Assim, diante de um robusto conjunto de provas, a saber, registro de upload dos documentos pessoais, envio de autorretrato, faturas com detalhamento do uso do crédito, dados cadastrais, entre outros, sendo prescindível a cumulatividade dos elementos citados, ficou comprovada não só a existência de relação jurídica entre as partes, como o débito que originou a devida inscrição em órgão de proteção ao crédito.
 
 Sendo legítima a inscrição, fica afastada a ocorrência de ato ilícito e consequentemente o dano moral.
 
 Registro ainda que, em casos semelhantes, levados por este julgador à decisão do colegiado, foi acompanhado com unanimidade pelos seus pares no entendimento aqui exposto, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO – FINANCEIRA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (ABERTURA DE CONTA UNIVERSAL ITAU) DEMONSTRADO – PROPOSTA, FATURAS, PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO, INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS – NEGATIVAÇÃO FUNDADA NO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DO BANCO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A Preliminar de dialeticidade não merece acolhimento, pois as razões recursais abordam frontalmente os fundamentos da decisão objurgada.
 
 Relação Jurídica efetivamente comprovada pelo reclamado, vez que desincumbiu do seu ônus probante apresentando proposta originária contendo os dados do recorrente e dos serviços contratados, faturas demonstrando a utilização dos serviços e ainda, e proposta de renegociação inadimplida.
 
 Ademais, verifica-se que o conjunto de provas se enquadra ao disposto na Súmula 34 destas Turmas Recursais: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”.
 
 Ante a comprovação da relação jurídica firmada entre as partes e a origem e legitimidade do débito, não há que se falar em verba indenizatória.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1024571-32.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023)” Posto isso, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
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                                            04/03/2024 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/03/2024 22:35 Conhecido o recurso de LAYSE DA SILVA BARROS - CPF: *27.***.*68-57 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/01/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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