TJMT - 1012999-73.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:06
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LAYSE DA SILVA BARROS em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 26/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:29
Devolvidos os autos
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16/04/2024 17:29
Processo Reativado
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16/04/2024 17:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/04/2024 17:29
Juntada de intimação
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16/04/2024 17:29
Juntada de intimação
-
16/04/2024 17:29
Juntada de decisão
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24/01/2024 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 05:30
Decorrido prazo de LAYSE DA SILVA BARROS em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 05:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012999-73.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LAYSE DA SILVA BARROS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
11/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/11/2023 08:24
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 19:32
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2023 19:32
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:24
Audiência de conciliação realizada em/para 30/08/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/08/2023 11:23
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:20
Decorrido prazo de LAYSE DA SILVA BARROS em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012999-73.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LAYSE DA SILVA BARROS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular, pedido de tutela antecipada, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Pois bem.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de antecipação de tutela, de início, cabe destacar que não há óbice para eventual concessão de tutela antecipada no âmbito dos Juizados Especiais, consoante orienta o Enunciado nº 03 dos Juizados Especiais Estaduais e nº 26 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
In casu, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória e ou tutela de evidência.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido, ou seja, deve provar que foi indevida a inscrição.
Assim, a questão posta nos autos requer profunda análise da verossimilhança do direito invocado na exordial, sendo que os elementos autorizadores da medida devem estar sobejamente provados.
Entretanto, no caso vertente, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição.
A inexistência de relação jurídica é de difícil constatação e depende de dilação probatória.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas (a respeito da origem dos débitos mencionados na inicial em liame com o que consta no documento do SPC).
De mais a mais, a urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência conciliatória e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Também, não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil.
Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
De outro lado, verifico que a questão amolda-se ao direito do consumidor, assim, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95 e, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 01:45
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012999-73.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 15.873,68 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAYSE DA SILVA BARROS Endereço: RUA ROSAMARY KARA JOSÉ, 652, LOTEAMENTO RESIDENCIAL TRÊS AMÉRICAS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78736-070 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ORIGINAL S.A.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2113, - DE 1503 A 2127 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 30/08/2023 Hora: 10:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:58
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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25/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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