TJMT - 1011328-40.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/03/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ELZIRA DOS SANTOS MATOS em 10/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
-
01/04/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 06:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ELZIRA DOS SANTOS MATOS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 14:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2023 05:28
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 05:27
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
08/06/2023 05:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:04
Decorrido prazo de ELZIRA DOS SANTOS MATOS em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:42
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1011328-40.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO [FGTS] ajuizada por ELZIRA DOS SANTOS MATOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que foi contratada reiteradamente pelo Requerido para exercer a função de professora no período de 1998 a 2022.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação da Requerida ao pagamento do FGTS. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, reporto-me ao julgamento do mérito. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, a parte autora foi contratada sucessivamente no período comprovado desde 1998 a 2022 situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Corrobora o entendimento ora aplicado os precedentes da Turma Recursal do TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período efetivamente trabalhado, respeitado o prazo prescricional quinquenal (contados da distribuição da ação), cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ELZIRA DOS SANTOS MATOS em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ELZIRA DOS SANTOS MATOS em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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23/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/02/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 12:40
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
09/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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