TJMT - 1012994-51.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:19
Devolvidos os autos
-
13/03/2024 14:19
Processo Reativado
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
13/03/2024 14:19
Juntada de relatório
-
13/03/2024 14:19
Juntada de ementa
-
13/03/2024 14:19
Juntada de voto
-
13/03/2024 14:19
Juntada de acórdão
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13/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/03/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/09/2023 03:58
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012994-51.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 10:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:35
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 12:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012994-51.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por WILSON RODRIGUES DA SILVA em face de OI S.A.
PRELIMINAR Litispendência A reclamada alega existência de litispendência, uma vez que fora ajuizada ação de número 1012998-88.2023.8.11.0003, que seria reprodução da presente ação.
De fato, exatamente como a presente ação, o processo de número 1012998-88.2023.8.11.0003 que fora distribuído no 1º Juizado Especial de Rondonópolis, tem por objeto a anulação de débito com a reclamada no valor de R$ 142,90 (cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), com negativação em 14/06/2022, e, em análise ao extrato anexado à exordial, tal débito refere-se ao contrato de número F0000109754236.
Trata-se de repetição de ação, nos termos do art. 337, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, de tal forma que resta reconhecer o fenômeno processual da litispendência.
Todavia a presente lide foi distribuída às 14h48 do dia 25/05/2023, ao passo que o processo de número 1012998-88.2023.8.11.0003 foi distribuído pouco depois, às 14h56 do mesmo dia.
Assim, este Juízo é prevento, nos termos do art. 59 do CPC, portanto, o reconhecimento da preliminar de litispendência não enseja a extinção deste feito sem julgamento de mérito.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora nega a existência de débito em seu nome que se tivesse originado de serviços contratados com a empresa reclamada.
Afirma que desconhece o débito no valor de R$ 142,90 (cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), com negativação em 14/06/2022.
Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Com base em tais fatos, pede a declaração judicial de inexistência do débito, a exclusão da negativação creditícia e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi imputado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que o débito é legítimo, uma vez que o autor titularizou o contrato nº 2021362867, firmado em 12/02/2022, relativo ao plano “Oi Total Fixo + Banda Larga 1”.
Alega que a negativação creditícia decorre de exercício regular de direito em razão de inadimplência.
A fim de dar lastro a suas alegações, a demandada não apresentou nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado, limitou-se a trazer, colacionado no corpo da defesa e anexos, telas de sistema interno e faturas de serviços de telefonia. É importante registrar que o programa eletrônico utilizado pela empresa reclamada, o qual emitiu as telas de sistema colacionadas no corpo da defesa, não produz provas idôneas acerca do fato mais importante para o deslinde da controvérsia: a efetiva contratação dos serviços da empresa reclamada.
De igual forma, as faturas nada mais são do que documentos com detalhes de transações comerciais de produto ou serviço em determinado período.
Nada esclarecem acerca do nascedouro da relação negocial.
Tais expedientes contêm informações alimentadas pela própria empresa reclamada, interessada direta no resultado da lide.
São, na verdade, provas unilaterais que não carregam a necessária força probante a legitimar as informações, notadamente os débitos que nelas estão registrados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. 2.
A concessionária de energia elétrica que insere o nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, no valor de R$739,60, datado em 12.01.2018, por obrigação questionada por esta, e sequer comprova a licitude da sua origem, ônus que não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser observado que provas produzidas de forma unilateral, consistentes em cópias de telas de computador e desprovidas de assinatura da consumidora, sem outros elementos, não se prestam para o fim desejado. 3.
A juntada de telas sistêmicas não se prestam para o fim desejado, qual seja, a comprovação da origem do débito, ora questionado, e da relação jurídica entre as partes. 4.
O quantum indenizatório se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, não merece reparos. [...] 6.
Recurso improvido.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos SantosJuiz de Direito – Relator (N.U 1020320-02.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023).
RECURSOS INOMINADOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – telas sistêmicas - provas unilaterais - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54/STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO Do RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000979-06.2022.8.11.0029, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023).
Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados que, no caso, são “in re ipsa”.
Embora a negativação objeto da presente lide seja indevida, verifica-se pelo extrato apresentados pela parte autora, a existência de inscrições creditícias posteriores, assim, conforme Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Matogrosso, tais apontamentos serão considerados como fatores de quantificação dos danos morais.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste conduto de raciocínio, considerando os anteriores fundamentos que elidem a legitimidade do débito questionado, merece indeferimento o pedido contraposto da empresa reclamada.
Por fim, não vislumbro comportamento ilegal ou irregular da parte autora que se subsuma às hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé. dispositivo Ante o exposto, reconheço a preliminar todavia sem efeitos para a presente ação, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da presente ação, no valor de R$ 142,90 (cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), com negativação em 14/06/2022, e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
A reclamada deverá retirar a inscrição do nome do reclamante no cadastro de inadimplentes, em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Oficie-se ao Juízo do Primeiro Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis informando acerca dessa sentença, uma vez que se repete ação naquele Juízo - ação de número 1012998-88.2023.8.11.0003.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
10/08/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2023 00:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/07/2023 14:04
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012994-51.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: WILSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 11/07/2023 Hora: 14:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDI4MTMwZjAtZDUzOC00YWIyLTk4YzgtZDI1ZmI0YWYyNTI4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ca5e091d-1e45-4962-900f-b8c38b288da0&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 02/06/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
02/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012994-51.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:WILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 11/07/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 25 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 14:48
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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