TJMT - 1016728-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:26
Juntada de Alvará
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ZILDA PEIXOTO TELES em 03/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DIEGO ARDIGO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 12:53
Expedição de Mandado
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11/10/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 16:29
Expedição de Mandado
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02/09/2023 05:24
Decorrido prazo de DIEGO ARDIGO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 06:27
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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11/08/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1016728-16.2023.8.11.0001.
CREDOR: DAL MORA & CIA LTDA - EPP DEVEDOR: DIEGO ARDIGO DOS SANTOS
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Decorrido o prazo dos embargos, expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. -
17/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 02:16
Decorrido prazo de DIEGO ARDIGO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 17:20
Expedição de Mandado
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25/05/2023 10:12
Decorrido prazo de DIEGO ARDIGO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:58
Decorrido prazo de DIEGO ARDIGO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:35
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1016728-16.2023.8.11.0001.
CREDOR: DAL MORA & CIA LTDA - EPP DEVEDOR: DIEGO ARDIGO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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