TJMT - 1023909-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 03:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 17:56
Devolvidos os autos
-
06/11/2023 17:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/11/2023 17:56
Juntada de resposta
-
06/11/2023 17:56
Juntada de decisão
-
14/09/2023 21:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 12:01
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023909-68.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELEONORA DE ARRUDA NASCIMENTO REQUERIDO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 09:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/08/2023 21:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2023 10:41
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2023 04:45
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1023909-68.2023.8.11.0001 Requerente: ELEONORA DE ARRUDA NASCIMENTO Requerido: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte Requerente que o seu nome foi incluído indevidamente no Sistema de Informações de Crédito/ SCR, pela Reclamada, por um débito de R$ 1.154,00 (mil, cento e cinquenta e quatro reais), de 12/2017, pleiteando a exclusão da restrição e a condenação da Reclamada por danos morais.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte requerida comprovar a sua validade.
Em preliminar de defesa a reclamada alega falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação por danos morais.
Em relação à preliminar arguida, rejeito-a, porquanto “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, de um lado temos, o consumidor que desconhece o débito e a origem da obrigação, e,
por outro lado, a reclamada que defende contratação do débito que a reclamante alega desconhecer.
A parte Reclamante para comprovar as alegações apresentou extrato do Serasa/SPC – id. 117900312, de onde é possível constatar a existência do débito em destaque e refutado na inicial.
A reclamada por sua vez apresentou o extrato do Sistema de Informações de Crédito/ SCR, a contratação do crédito pela reclamante firmado em 04/07/2019, no valor de R$ 1.568,45 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) – id. 122214095, fato este omisso nos autos pela reclamante.
Contudo, deve o referido débito discutido nos autos ser excluído do extrato do Sistema de Informações de Crédito/ SCR em razão de sua quitação, fato este inclusive afirmado pela reclamada em sua defesa.
Por outro lado, em relação ao pedido de condenação da reclamada por danos morais, tenho por improcedente, porquanto conforme se observa no extrato do Sistema de Informações de Crédito/ SCR, constam outros débitos que foram inseridos no mesmo mês e ano (id. 117900312).
Desse modo tem decidido a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INCLUSÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DO BANCO CENTRAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OUTRA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A instituição financeira que insere registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, por obrigação questionada por esta, e sequer comprova a sua origem, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa".
Da anotação irregular, não cabe indenização por dano moral, quando presente outros apontamentos que impedem a obtenção de crédito. (N.U 1034125-22.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) "(...)Os apontamentos posteriores ou efetuados na mesma data da inscrição objeto dos autos não afasta a responsabilidade indenizatória da empresa Recorrente, mostrando-se, neste caso, inaplicável o verbete sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a existência de anotação preexistente"(N.U 1005645-37.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
Além disso, não há nos autos prova de que fora impedido de obter financiamento em razão das informações incluída do crédito contratado, tampouco de seu nome fora incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80. do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em defesa e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexistente a anotação contida no Banco Centro - SCR-SISBACEN, no valor de R$ 1.154,00 (mil, cento e cinquenta e quatro reais), de 12/2017; e b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), com relação as dívidas declaradas inexigíveis., devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
24/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:25
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 20:32
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 20:32
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2023 20:32
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/07/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:29
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2023 08:23
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023909-68.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.154,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELEONORA DE ARRUDA NASCIMENTO Endereço: Rua Nova Chavantina, 12, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: AV.
TEN.CEL DUARTE, 1049, - DE 791 AO FIM - LADO ÍMPAR, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-500 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 04/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de maio de 2023 -
16/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:49
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004003-86.2023.8.11.0003
Raquel de Almeida Vieira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 20:18
Processo nº 1031807-22.2017.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Base Dupla Servicos e Construcoes Civil ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2017 14:53
Processo nº 1017288-32.2023.8.11.0041
Provincia Franciscana da Imaculada Conce...
Q1 Comercial de Roupas S.A.
Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2023 10:55
Processo nº 1033729-59.2021.8.11.0041
Vanderson Santos Souza
Juliana Fatima Alves de Oliveira
Advogado: Patricia de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2021 19:08
Processo nº 1023908-83.2023.8.11.0001
Adineusa Lima da Luz
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:49