TJMT - 1023908-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 21:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
29/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023908-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADINEUSA LIMA DA LUZ REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Visto.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte Autora que adquiriu pacote turístico da empresa Reclamada CVC OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGEN S/A, cujo voo seria operado pela empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., para Salvador para o dia 09/04/2019, pelo valor de R$ 3.864,20 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavo) o qual, devido a pandemia foi remarcado para o dia 02/03/2021.
Em seguida, que devido ao fato de estar com COVID-19, procurou a agência da Primeira Reclamada para apresentar o atestado e solicitar o reembolso, mas até a presente data nada fora resolvido.
A Primeira Reclamada, preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, por ausência de prova mínima, ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao transportador em realizar a restituição, no mérito, ausência de vício na prestação de serviço, por ausência de responsabilidade.
Pleiteia a improcedência da ação.
A Segunda Reclamada, arguiu ilegitimidade passiva, atribuindo responsabilidade pelo ocorrido à Primeira Reclamada, e no mérito, alega responsabilidade da Primeira Reclamada em proceder a remarcação da passagem aérea.
Ao final, pleiteia a improcedência da ação.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida em defesa pela Primeira Requerida rejeito-a, porquanto em se tratando de provas, estas devem ser analisadas no mérito da ação.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelas Reclamadas rejeito-as, porquanto a análise da legitimidade (condições da ação), deve ser aferida mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Da análise dos autos infere-se que a Reclamante adquiriu pacote de viagens da Primeira Reclamada, cujo transporte aéreo seria realizado pela Segunda Reclamada, pelo valor total de R$ 3.864,20 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), o qual foi remarcado para data mais próxima devido a PANDEMIA COVID-19.
Consta, ainda, prova nos autos que a autora solicitou reacomodação pelo fato de ter testado positivo para COVID-19, porém, não teve êxito em sua solicitação.
A priori importe consignar que no caso em concreto, constata-se que se trata de cancelamento devido à pandemia do COVID-19.
Acontece que devido a citada pandemia fora editada a Medida Provisória nº 925/2020, a qual fora convertida na Lei nº 14.034/2020, onde em seu art. 3º dispõe que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
Posteriormente por meio da Medida Provisória nº 1.024/2020 alterou o art. 1º da Lei 14.034/2020 prorrogado o prazo até o dia 31/12/2021.
Portanto, segundo a novel lei, as Reclamadas poderão promover a devolução do valor pago pela parte Reclamante no período de 12 meses após a data em que o voo cancelado deveria ocorrer.
No caso dos autos, o cancelamento ocorreu devido a pandemia do COVID-19, assim, deve-se ocorrer a devolução integral dos valores pagos.
Com efeito, a parte Autora encaminhou pedido de cancelamento e devolução dos valores para a Reclamada (CVC), a qual não comprovou ter restituído o valor à Autora, tampouco de que solicitou a reacomodação perante a empresa aérea, o que evidencia a falha na prestação de serviço.
Daí, precisamente, decorre o reconhecimento da inexistência de responsabilidade da transportadora no caso concreto.
Com efeito, a impossibilidade a impossibilidade de reacomodação ou restituição de valores ocorreu culpa da intermediadora (CVC).
Na espécie, não houve qualquer falha na prestação do serviço pela companhia aérea.
Observa-se, a bem da verdade, justamente o inverso.
A consequência lógica é a de que há sim espaço para o acolhimento da tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, na medida em que a prova dos autos evidencia de forma absoluta que a falha na prestação de serviço é somente imputável à intermediadora (CVC).
Dessa forma, cabível tão somente a condenação da Reclamada (CVC) ao pagamento do valor corresponde a indenização por danos materiais no importe de R$ 3.864,20 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedoras de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Muito embora tenha ocorrido o cancelamento do voo e a demora para proceder na devolução dos valores, resta mais que evidente se tratar de caso fortuito/de força maior, em decorrência da pandemia do COVID-19, onde foram tomadas medidas drásticas para fins de contenção da doença – ainda sem cura – afetando diretamente os serviços de transporte coletivo (terrestres e aéreos).
Desde modo, notadamente afetando a malha aérea, com o cancelamento de vários voos como medida de quarentena, a fim de evitar a propagação da doença.
Destarte, nos termos do Art. 250-A da Lei nº. 7.565/86, acrescentado pela Lei nº. 14.034/2020, “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Assim, não basta a alegação de atraso, cancelamento, alteração no voo contratado ou negativa de reembolso, devendo o consumidor demonstrar que efetivamente houve prejuízo causado pela ação da empresa responsável pelo transporte.
Outrossim, é assente na jurisprudência que o atraso de voo, por si só, não é causa de condenação por danos morais.
Sendo necessária comprovação robusta de prejuízos da parte, pairando no plano da mera alegação.
Nesse sentido, o STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...)4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (destaque nosso)” Por tanto, deixo de acolher o pedido autoral ante o latente fortuito externo que afetou o contrato da Autora e de milhares de brasileiros, não podendo a Reclamada responder por fatos os quais não possui ingerência.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ADINEUSA LIMA DA LUZ em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, para: CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por dano material no importe de 3.864,20 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir dessa data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 6º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:03
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ADINEUSA LIMA DA LUZ em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 07:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 10:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023908-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADINEUSA LIMA DA LUZ REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e pedido de reembolso formada pelas partes acima indicadas.
A autora alegou, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a CVC, cujo localizador pertence a GOL Linhas Aéreas.
Asseverou que as viagens foram suspensas em decorrência da pandemia COVID-19 e acreditou que as passagens tivessem sido remarcadas para 27/02/2021- ida e 07/03/2021-volta, porém nas vésperas da viagem apresentou teste positivo para COVID.
Assegurou que solicitou a reacomodação, porém não obteve êxito e, ainda, não houve o ressarcimento de R$ 3.684,20.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar a empresa ao pagamento de R$ 3.864,20 atualizado, a inversão do ônus da prova, a indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento, visto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, devendo o requerido comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, informarem as provas que pretendem produzir.
Em seguida, concluso para Sentença. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 15:07
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/07/2023 15:04
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 15:30
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2023 03:41
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023908-83.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.864,20 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADINEUSA LIMA DA LUZ Endereço: RUA CAPANEMA, LOTE 19, QD 26, PARQUE GEORGIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-520 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AOS 2/8, S/N, TERRAÇO SHOPPING, ÁREA OCTOGONAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-090 Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 03/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de maio de 2023 -
16/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 17:49
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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