TJMT - 1025189-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:50
Devolvidos os autos
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19/03/2024 15:50
Processo Reativado
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19/03/2024 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/03/2024 15:50
Juntada de acórdão
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19/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/03/2024 15:50
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 15:50
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
23/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de ANA KAROLINE FERREIRA BARBOSA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 05:19
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RETIFICAR POLO PASSIVO Antes de tudo, proceda o Sr.
Gestor Judiciário às diligências necessárias para a retificação do polo passivo desta demanda, em consonância com a qualificação esposada na petição de ID 121129254, pág. 2, a fim de fazer constar como parte reclamada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 2.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 3.1.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito pela empresa reclamada, com a restrição de inadimplente do valor total de R$ 1.374,46 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), concernente ao contrato de nº 399011/*25.***.*02-54, apesar de desconhecer a origem do débito tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando, de forma genérica, que o débito impugnado decorre do Termo de Adesão de Crédito firmado como credor originário BANCO DO BRASIL S.A., com status de inadimplente.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contudo optaram em prosseguir com a demanda (ID 121939783).
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica inadimplida pela parte autora, a irregularidade da restrição creditícia inserida pela empresa reclamada em desfavor do consumidor e, consequentemente, a existência de danos morais.
Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo, mediante instrumento público ou particular, que atenda as formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, em que pese os argumentos delineados pela defesa, infere-se que a reclamada não trouxe aos autos documentos capazes de atestar a origem da restrição questionado pela parte autora, limitou-se a colacionar Termo de Cessão (ID 121647208) que não comprova a relação jurídica originária do suposto crédito cedido pela empresa BANCO DO BRASIL S.A.
Nessa senda, tem-se que a Reclamada não demonstrou a regularidade da restrição creditícia com a apresentação do contrato originário especificando a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira cedente e o consumidor, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II, do CPC, seja pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO, ORIGEM DO DÉBITO E NOTIFICAÇÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, a DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se a empresa cessionária comprovada à cessão de crédito, a origem da dívida cedida, bem como a notificação, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MT - RI: 1056358-16.2022.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) Dessa maneira, tem-se que a Reclamada cometeu ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil) ao incluir restrição creditícia em desfavor da parte autora por dívida sem comprovação de relação jurídica, situação que caracteriza a falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC).
Logo, restando evidenciada a inscrição indevida, deve o consumidor ser compensado pelos danos causados, bem como declarado inexistente o débito ilegítimo.
A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, no enunciado sumular 22, assenta que “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente.”.
Contudo, extrai-se do extrato “Crednet Light” acostado no ID 118512008 a existência de cinco restrições creditícias em desfavor da parte autora, a primeira inserida pela Reclamada em 27 de janeiro de 2020; a segunda pela empresa Gazin Industria e Comércio de Móveis, lançada em 5 de fevereiro de 2020; outra da empresa Havan, inserida em 25 de fevereiro de 2020; outra pela empresa Energisa Mato Grosso, lançada em 11 de julho de 2021; e a última inserida pela instituição financeira Nu Financeira S.A, lançada em 19 de julho de 2021.
Desse modo, a anotação posterior àquela em análise, deverá ser considerada ao quantificar o dano moral, em consonância com enunciado sumular 29 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” Assim, no que tange ao quantum indenizatório, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequado ao caso concreto fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, servindo para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento ilícito, e, também, atender ao caráter pedagógico para o causador do dano. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE do débito sub judice; b) DETERMINAR que a parte Reclamada providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença (súmula 362/STJ) e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
26/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 18:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ANA KAROLINE FERREIRA BARBOSA DE SOUSA - CPF: *64.***.*86-28 (REQUERENTE)
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/06/2023 17:48
Juntada de
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29/06/2023 11:50
Recebidos os autos.
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29/06/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 01:45
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025189-74.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.394,46 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA KAROLINE FERREIRA BARBOSA DE SOUSA Endereço: Rua dos Trabalhadores, 15, Quadra 18,, Dr Fabio Leite II,, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 29/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de maio de 2023 -
23/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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