TJMT - 1002872-86.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
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31/08/2025 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 06:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 14:23
Expedição de Mandado
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 05:49
Decorrido prazo de ELIZETE RAMALHO GERINO em 29/05/2025 23:59
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28/05/2025 16:31
Decorrido prazo de JAIR VILELA MACHADO FILHO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 10:35
Decorrido prazo de JAIR VILELA MACHADO FILHO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:32
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
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17/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
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17/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
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17/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA CURY GONCALVES em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ELIZETE RAMALHO GERINO em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JAIR VILELA MACHADO FILHO em 08/07/2024 23:59
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08/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1002872-86.2017.8.11.0003 Vistos etc.
Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido para cumprimento de sentença.
Intime a parte executada, por edital, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, §2º, II e 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados.
Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique Sra.
Gestora o ocorrido nos autos impulsionando o feito, para intimar o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/03/2024 14:09
Processo Reativado
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05/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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09/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:06
Juntada de Ofício
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16/06/2023 04:44
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO GUIAMARAES em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1002872-86.2017 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, Vistos etc.
JAIR VILELA MACHADO FILHO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MARCOS BRITO DA SILVA, também qualificado no processo, visando obter a transferência do veículo descrito na inicial junto ao departamento de trânsito.
O autor diz ter firmado com o réu, contrato de compra e venda, em 13/05/2008, cujo objeto era a alienação do veículo Volkswagem, modelo VW/GOL CL, ano de fabricação e modelo 1990, placa AGZ 1731, Chassi nº 9BWZZZ30ZLT016239, cor bege.
Que, na ocasião, o demandado se comprometeu em transferir o automotor para o seu nome, porém não fez.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Ao revel, citado por edital, foi nomeado Curador Especial que apresentou defesa por negativa geral.
Tréplica no id. 114363893.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra vez que a matéria, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de provas além das coligidas aos autos, na forma do artigo 355, I e II, do CPC.
Trata-se de contrato compra e venda de veículo firmado entre as partes, tendo o comprador/requerido se comprometido em efetuar a transferência do bem junto ao DETRAN.
Dessa forma, dúvida não há de que a ré tem o dever de providenciar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, bem como, quitar as pendências financeiras em relação ao automotor.
Constitui ônus do autor da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao requerido cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pela demandante.
Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, apresenta duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo.
Reus in excipiendo fit actor" ('Primeiras Linhas de Direito Processual CIVIL', II/343-345 e 347).
Dessa forma, forçoso é reconhecer o direito da parte autora.
Sobre o tema, merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un.
Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des.
Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "CÓDIGO de Processo CIVIL Anotado", edit.
Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611).
Seguindo essa linha de raciocínio, vê-se na situação em exame, que o autor vendeu o veículo ao requerido e este não providenciou a transferência do automotor junto ao Departamento de Trânsito, tendo, inclusive, alienado o bem a terceira pessoa; e, nesse lapso temporal, o demandante foi multado várias vezes, resultando no lançamento de pontos negativos na sua CNH.
Portanto, a não transferência do veículo junto ao DETRAN pelo réu, decorridos mais de 15 (quinze) anos da transação havida entre as partes, gerou toda a sorte de infortúnios ao autor, que se viu obrigado a percorrer verdadeira via crusis para resolver o problema, sem sucesso, bem como recebeu diversas multas e cobranças do DETRAN, inclusive com pontos negativos na sua habilitação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTAMENTO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÚICULO JUNTO AO DETRAN - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. - A apelação que preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso deve ser conhecida. - Legitimidade ad causam é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos.
Deve ser vista a partir da narrativa apresentada na petição inicial e que será concretamente discutida no processo - Cabe ao comprador de um veículo automotor transferir o bem para o seu nome e também providenciar a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, no prazo máximo de trinta dias (art. 6º, da Resolução nº 398/2011 do CONTRAN e CTB, art. 123, § 1º).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.17.097934-8/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): JOSE CABRAL NETO - APELADO(A)(S): ANDERSON GLEISON COSTA. (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VEÍCULO ALIENADO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA - PROCEDENCIA MANTIDA - Mesmo se entendendo que os efeitos da revelia são relativos, não há como negar que o negócio de compra e venda da motocicleta foi aperfeiçoado e concluído pelas partes, porque afirmado pela autora, não negado pelo requerido, corroborando esta afirmação o documento de fl. 10, possivelmente preenchido pelo apelante.
Incumbe ao adquirente de veículo, nos trinta dias posteriores à compra do automóvel, tomar as providências necessárias para a transferência do bem para seu nome junto ao DETRAN e demais órgãos responsáveis (art. 123, CTB).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0123.13.001346-9/001 - COMARCA DE CAPELINHA - APELANTE(S): JURANDIR APARECIDO DE AZEVEDO - APELADO(A)(S): IVANILDE BARBOSA SANTOS. (grifei) Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Determino seja oficiado ao DETRAN para que promova a transferência do veículo Volkswagem, modelo VW/GOL CL, ano de fabricação e modelo 1990, placa AGZ 1731, Chassi nº 9BWZZZ30ZLT016239, cor bege, bem como, eventuais de cobranças de impostos e taxas em relação ao automotor e, ainda, os pontos oriundos de infrações de trânsito para o nome do requerido MARCOS BRITO DA SILVA.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas do autor, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno o demandado a pagar ao requerente, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno, também, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em verba que fixo em R$ 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, observando o que prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 01:12
Decorrido prazo de JAIR VILELA MACHADO FILHO em 25/01/2023 23:59.
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12/01/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 02:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:17
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:14
Decorrido prazo de MARCOS BRITO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:36
Publicado Citação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2021 04:51
Decorrido prazo de JAIR VILELA MACHADO FILHO em 02/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 04:05
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:38
Decisão interlocutória
-
31/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 11:25
Publicado Decisão em 14/12/2020.
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12/12/2020 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:53
Decisão interlocutória
-
06/11/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
23/07/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 19:29
Decorrido prazo de EDIVILSON JOSE GUIMARAES em 29/01/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2020.
-
19/03/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
-
13/01/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:43
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2019 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2019 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2019.
-
11/05/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 16:11
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2018 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 07:58
Publicado Intimação em 26/07/2018.
-
13/08/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2018 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2018 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2018.
-
10/03/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2017 00:27
Publicado Intimação em 11/10/2017.
-
11/10/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 11:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 10:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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