TJMT - 1023666-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIANA PRATA GONCALVES ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIANA SEVERINO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023666-27.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JULIANA PRATA GONCALVES ROCHA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 131793162, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação da quantia de R$ 5.353,06 (cinco mil trezentos e cinquenta e três reais e seis centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 117781661.
TITULAR: FABIANA SEVERINO DA SILVA; CPF: *04.***.*52-90; CONTA-CORRENTE 01055822-9; AGÊNCIA 4408; BANCO SANTANDER.
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/10/2023 10:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:11
Juntada de
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19/10/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
17/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
20/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 14:28
Processo Desarquivado
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19/09/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 21:25
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 21:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023666-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIANA PRATA GONCALVES ROCHA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JULIANA PRATA GONÇALVES ROCHA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A. 1- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 2- DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
A autora informa que adquiriu um bilhete de transporte aéreo junto à Smiles no dia 18/11/2020, para voar pela companhia aérea Requerida da cidade de Navegantes para a cidade de Cuiabá-MT, saída de Navegantes: 14/03/2021 às 15:55h e chegada a Cuiabá: 14/03/2021 às 21:50h.
Contudo, informa que seu voo foi cancelado de forma unilateral, tendo ciência somente por volta de 18:00h do dia anterior, quando foi realizar o seu check-in.
Alega que não foi realocada em nenhum dos voos mais próximos do horário que haviam disponíveis, sendo obrigada então a comprar outra passagem em uma companhia aérea diversa, a LATAM Airlines Brasil, consequentemente tendo um gasto de R$ 936,47 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), viajando em um voo que partiu às 09:45h (14/03/2021) com previsão de chegada às 18:20h em Cuiabá.
Ressalta que o cancelamento injustificado gerou transtornos devido as programações feitas.
Diante do exposto requer a restituição do valor gasto, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em sua defesa a requerida informa que devido ao intenso tráfego aéreo, o voo inicial fora cancelado.
Informa que após a comunicação de alteração do voo, a sua reacomodação depende de algumas variáveis, tais quais a possibilidade de acomodação em voos próprios ou congêneres, com disponibilidade de assentos e desvio de rota, não sendo suficiente a partida de aeronaves em horários próximos ao planejado, tais voos precisam estar disponíveis.
Alega que o caso dos autos constitui caso fortuito ou força maior.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Em síntese a requerida confirma a ocorrência do cancelamento mencionado pela autora, alegando que ocorreu devido ao intenso tráfego aéreo.
No entanto, em que pese a alegação da requerida, no caso em testilha, verifica-se que não houve a reacomodação da autora, de forma que para voltar da viagem no dia programado obteve passagem em uma companhia aérea diversa, o que resta comprovado nos autos em Id. 117781663.
Logo, faz jus a Autora ao reembolso do valor pago pela aquisição de nova passagem, no valor de o valor R$ 936,47 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Importante consignar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço.
Com efeito, é preciso anotar que a responsabilização civil da requerida, no caso em tela, independe da existência de culpa, e somente, se exclui com a prova de que o dano decorreu de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros, hipóteses fáticas não comprovadas nos autos.
Desse modo, reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Assim, entendendo terem restado cabalmente demonstrado os fatos alegados pelo autor, devendo ser compensado pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3-DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida a restituir a Autora o valor R$ 936,47 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil, e, b) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária medida pelo INPC, a incidir a partir desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
28/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:08
Recebidos os autos.
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21/06/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 07:04
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 03:02
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023666-27.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.936,47 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIANA PRATA GONCALVES ROCHA Endereço: RUA ALBERTO DE OLIVEIRA, 03, SANTA CRUZ, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-210 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 21/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de maio de 2023 -
15/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:44
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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