TJMT - 1001477-92.2023.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:53
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2023 03:52
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 03:52
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 03:51
Decorrido prazo de BRENO BARBOSA VAZ em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:51
Decorrido prazo de CONCEITO RACOES E MINERAIS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 02:06
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001477-92.2023.8.11.0021 SENTENÇA Trata-se a demanda de mandado de segurança individual preventivo impetrado por BRENO BARBOSA VAZ – EIRELI e BRENO BARBOSA VAZ em detrimento de suposto ato cometido pelo DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados no encarte processual.
Em resumo, alega o impetrante que a autoridade coatora está praticando ato eivado de nulidade ao exigir emissão de nota fiscal com o destaque referente ao ICMS em cuja operação não há circulação de mercadoria e sim, mero deslocamento de estoque entre filiais do mesmo contribuinte, o que, segundo a sua tese, inexistiria fato gerador do tributo.
Afirma que a empresa Conceito e Rações Minerais-ME possui sede em Cocalinho/MT, porém, existe uma filial na cidade de Itapirapuã/GO.
Assim, requer a concessão liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir do impetrante o pagamento do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre o seu estabelecimento principal e a filial.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decida-se.
De proêmio, necessário evidenciar a premissa jurídica que rege a matéria.
Nesse passo, enuncia o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal de 1988: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ao regulamentar aludido preceptivo, a Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispôs sobre a possibilidade de impetração do writ, nas seguintes hipóteses: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ademais, se tratando de mandado de segurança preventivo, a jurisprudência exige a demonstração de que a ameaça seja real, concreta e efetiva.
Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
FORMA DE APURAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUSTO RECEIO CARACTERIZADO.
VIABILIDADE. 1. "Tratando-se de questão eminentemente de direito, que dispensa dilação probatória, e caracterizado o justo receio, revela-se viável a presente impetração na forma preventiva" (REsp 1.203.488/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 8.10.2010).
Ressalte-se que, "não se tratando de lei em tese, mas de real ameaça a alegado direito líquido e certo, viável a impetração de mandado de segurança preventivo com o fim de obter a tutela do Judiciário" (REsp 761.376/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 25.8.2006). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 34015 RR 2011/0077207-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2013) (Grifo nosso) Em relação aos pressupostos, nota-se que o mandado de segurança preventivo visa evitar lesão a bem jurídico, na qual pressupõe a existência de uma situação concreta, que autoriza o impetrante buscar a proteção contra o direito ameaçado.
Nesse viés, visa os impetrantes obstar conduta da autoridade coatora consistente em futura autuação na cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em situação na qual ocorre mera transferência de mercadoria entre o mesmo contribuinte.
Apesar da alegação do impetrante não se evidencia nenhuma ameaça concreta, real e efetiva que tenha sido praticado pela autoridade coatora.
Aliás, não trouxe nenhum elemento probatório neste sentido, embora se trate de dever em sede de mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de apresentá-las na petição inicial.
Sobre o tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – EVENTO FUTURO E INCERTO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA.
Não deve o Poder Judiciário expedir salvo-conduto para o contribuinte com o escopo de inibir, genericamente, o Fisco Estadual do exercício de seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da sua atuação para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário. (TJ-MT 10347732120188110041 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2021) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO –ICMS – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS PARA IMÓVEL RURAL DO MESMO PROPRIETÁRIO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE ICMS (SÚMULA 166 DO STJ) – AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA EMINÊNCIA DE SE CONCRETIZAR COM A PRÁTICA DE ATOS PREPARATÓRIOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – NÃO DEMONSTRADO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da súmula n. 166 do STJ “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Embora seja ilegal a cobrança de ICMS nos casos de transferência de gado de um estabelecimento para outro sem a mudança de titularidade do bem, para viabilizar a concessão de Mandado de Segurança de natureza preventiva, se mostra necessário que a parte impetrante demonstre que a ameaça ao direito líquido e certo direito esteja na eminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa, não visualizada na espécie.
Não é admitido o ajuizamento de mandado de segurança preventivo com a pretensão de se obter um salvo conduto para evento futuro e incerto, sob pena de impedir a autoridade de exercer o Poder de Polícia.
Diante da impossibilidade de visualização do direito líquido e certo sem a realização de dilação probatória, não se mostra cabível a utilização da Ação Mandamental no vertente caso. (N.U 1027592-32.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2022, Publicado no DJE 03/05/2022) (Destaque) No inteiro teor do julgado, restou evidenciado o seguinte trecho: E ainda, embora seja ilegal a cobrança de ICMS nos casos de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro sem a mudança de titularidade do bem, para viabilizar a concessão de Mandado de Segurança preventivo, se mostra necessário que a ameaça ao direito líquido e certo direito do autor já tenha se materializado no passado e/ou esteja na eminência de se concretizar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa. (Destaque) Nesta toada, infere-se nos autos apenas uma suposição de eventual direito que possa ser ameaçado, sem qualquer ato concreto que ponha em risco o direito dos impetrantes.
Logo, carece de interesse processual para propor a presente demanda.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485 incisos I do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. Água Boa/MT, 15 de maio de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
15/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2023 18:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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