TJMT - 1023423-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:20
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:37
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/10/2023 11:37
Juntada de acórdão
-
31/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/10/2023 11:37
Juntada de petição
-
31/10/2023 11:37
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 11:37
Juntada de intimação de pauta
-
18/08/2023 07:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/08/2023 06:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:44
Decorrido prazo de DEAN ANJOS DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023423-83.2023.8.11.0001.
AUTOR: DEAN ANJOS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (artigo 41 da Lei 9.099/95), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (artigo 42 da Lei 9.099/95), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (artigo 42, segunda parte, da Lei 9.099/95), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Não existe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, §2º, do CPC), isto somado a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC), o que autoriza a este Juízo o deferimento do pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
O deferimento se apoia, ainda, em recentes decisões da Egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, “ipsis litteris”: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de autônoma, sendo isenta do recolhimento do imposto de renda.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000979-44.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de repositor de mercadoria, com salário de R$ 1.320,00.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000994-13.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950 – ORDEM CONCEDIDA.
A comprovação da hipossuficiência financeira para o custeio das verbas processuais autoriza o deferimento da Justiça Gratuita à parte postulante, em observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/1950. (N.U 1000937-92.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, publicado no DJE 17/02/2023, grifos nossos).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Considerando que a inclusão em pauta não ocorrerá antes do decurso do prazo supra, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal Única, grafando os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
31/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 02:21
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023423-83.2023.8.11.0001.
AUTOR: DEAN ANJOS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEAN ANJOS DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 1 – PRELIMINARES 1.1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa ou outras providências.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela Ré, no valor R$ 561,20 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos), em 22/08/2021, referente ao contrato nº PFRPM456824123.
Afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação em questão, e não possuir relação jurídica com a empresa Requerida.
Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sede de contestação, a Requerida afirma que o débito negativado decorre de uma cessão de crédito, referente ao contrato celebrado originalmente junto ao BANCO BRADESCO (cedente) – contrato nº PFRPM456824123, do qual a parte Requerente deixou de adimplir algumas faturas.
A empresa Requerida apresentou nos autos termo de cessão de crédito realizada em 12/09/2022, contendo as seguintes informações: “Contrato: EMPFRPM456824123; CPF/CNPJ: *22.***.*07-07; Valor: R$ 493,87” (ID. 120552290): Também foi apresentado o contrato celebrado originalmente entre a parte Requerente e o cessionário Banco Bradesco (ID. 120552285) e comprovante de notificação enviada a parte Requerente em 07/10/2022 (ID. 120552286): Comprovado, portanto, que a dívida venceu em 22/08/2021 (ID. 120552288), sendo cedida em 12/09/2022 (ID. 120552290) e negativada em 05/10/2022 (ID. 120560776): Destaca-se que a parte Requerente não apresentou impugnação à contestação.
Assim, comprovada a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, demonstrando a origem da dívida contraída pela parte Requerente com a empresa cedente do crédito.
Sendo assim, cabia a parte Requerente trazer aos autos o comprovante de pagamento da dívida e, não tendo feito, tenho que o apontamento é devido, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte da Ré.
Assim, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, bem como a regularidade do apontamento ora debatido, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Nessa mesma vertente é a jurisprudência colhida junto à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (N.U 1001890-87.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). “CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADOS.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CEDENTE JUNTADO EM RECURSO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).
Se restou comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida em favor da Recorrente, a inscrição do nome do nome do devedor efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.” (N.U 1000984-70.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/02/2020, Publicado no DJE 26/02/2020). (Destaquei).
Ainda, com relação a notificação acerca da negativação, a Súmula nº 359, do STJ, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 4 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor que está sendo discutido nos autos, qual seja, R$ 561,20 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos). 5 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A empresa Requerida pugnou pela condenação da parte Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
Tem-se que não merece acolhimento tal pleito.
Isso porque, apesar de constar na inicial a negativa da parte Requerente acerca da existência de relação contratual entre as partes, conforme aduzido em sede de contestação e acolhido no mérito da presente demanda, a dívida negativada tem como origem contrato celebrado originalmente junto a outra empresa, e posteriormente cedido à Requerida.
Em que pese seja dispensável a prévia intimação e anuência do devedor acerca da cessão de crédito, considerando que este não possuía ciência da cessão e transferência de titularidade do débito, não há que se falar na incidência das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.
Assim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não preenchidos os requisitos do art. 80, II do CPC. 6 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECOMENDO o AFASTAMENTO da preliminar da falta de interesse de agir e OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, SUGIRO A PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar a parte Requerente ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 561,20 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
12/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2023 15:27
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
20/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:24
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2023 03:11
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023423-83.2023.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DEAN ANJOS DA SILVA Endereço: RUA DEZESSEIS, JARDIM PASSAREDO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-830 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 20/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de maio de 2023 -
12/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 17:55
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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