TJMT - 1010078-50.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:41
Decorrido prazo de GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES em 24/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES em 16/07/2025 23:59
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25/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 23/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES em 26/06/2024 23:59
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13/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:43
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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04/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010078-50.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 2.028,37 (dois mil e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/1767-67, com bloqueio pífio de R$ 10,00, sendo liberado tal valor ante sua insignificância em relação ao montante da dívida, indo em anexo o extrato do BACEN.
Acaso negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
28/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 09:01
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/02/2024 17:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
01/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 17:11
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:28
Decorrido prazo de GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:12
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010078-50.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência em 19/06/2023, conforme decisão do ID n° 120811574, mantendo-se inerte.
Posteriormente, no ID n° 127577025, de 29/08/2023, este magistrado não recebeu o recurso em razão da demonstração de ser beneficiário da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
Em última manifestação, de 25/09/2023, a parte junta novamente o recurso, acompanhando de alguns documentos.
No entanto, em razão da data da sentença ser de 23/05/2023, bem como pelo fato de não ter atendido as solicitações judiciais no prazo, não é possível receber o recurso.
Certifique-se o transito em julgado e encaminhe os autos para o arquivo. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
06/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2023 06:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Recorrente deixou de se manifestar nos autos, transcorrendo in albis o prazo a ela concedido.
Portanto, não restando comprovado ser beneficiário da justiça gratuita e ainda não sendo demonstrado o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, DEIXO DE RECEBER o recurso interposto, haja vista a sua deserção, nos termos do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
29/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:54
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 06:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:39
Decorrido prazo de GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:32
Decorrido prazo de GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, intime-se, a parte recorrente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos para suportar o preparo do recurso inominado, devendo acostar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, os documentos comprobatórios dos seus rendimentos e despesas mensais, conforme relação exemplificativa seguir: Comprovantes de rendimentos Comprovantes de despesas mensais Holerite, carteira de trabalho (CTPS), contrato/declaração/recibo do empregador/contratante (em caso de trabalhador informal e profissional liberal), histórico de créditos percebidos pela previdência social (aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, seguro-desemprego, pensão por morte etc), balancetes lavrados por contabilista (acaso o recorrente seja empresário individual ou EIRELI), dentre outros documentos em que seja possível verificar renda mensal.
Contas de energia elétrica, água, telefone (fixo e móvel), internet, plano de saúde, mensalidade escolar, cartão de crédito, despesas relacionadas à alimentação, medicamentos, educação, transporte, moradia (aluguel/financiamento/taxa condominial), vestuário, dentre outros documentos que demonstrem as despesas mensais básicas do recorrente, indispensáveis à manutenção de sua sobrevivência digna.
A apresentação exclusiva da CTPS não é suficiente para delimitar as inúmeras circunstâncias relacionadas à hipossuficiência econômica, como a existência de vínculo empregatício, o desemprego, o exercício de atividade autônoma ou empresarial, de modo que o recorrente deve fornecer outros subsídios documentais que contextualizem a incapacidade financeira.
Em complemento aos comprovantes de rendimentos e despesas mensais, são RELEVANTES à análise do pedido de gratuidade os seguintes documentos: comprovante de inscrição em programas sociais (cadastro único, bolsa família, minha casa minha vida etc).
Registre-se que, na concessão da gratuidade da justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil (Enunciado Cível n. 11 do XIV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Razão disto, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CRFB, artigo 5º, inciso LXXIV),uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado Cível n. 116 do FONAJE).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
19/06/2023 00:01
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 00:01
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010078-50.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Preliminarmente, a reclamada requereu o depoimento pessoal da autora.
No entanto, a parte autora compareceu em juízo em audiência (ID 116320254), ocasião em que a sua identidade foi confirmada.
No mesmo sentido, a reclamada ventilou suposta ilegalidade praticada pelo patrono da parte autora.
No entanto, não foi apontada objetivamente qualquer ilegalidade no sentido de macular a identidade da autora ou de qualquer outro documento colacionado aos autos, razão pela qual, in casu, REJEITO a preliminar ventilada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação proposta por GEOVANA ALINE DE SOUZA MARQUES em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito da autora, vez que a contratação demonstrada com a peça de resistência, deve ser reconhecida, tendo em vista que demonstra claramente a realização de negócio jurídico entre as partes.
As telas sistêmicas, por si só, não são suficientes para sustentar a condenação da reclamada.
No entanto, os demais documentos que acompanham a peça de resistência devem ser reconhecidos, tendo em vista que demonstra a contratação dos serviços, bem como reconhecimento de dívida pela parte reclamante.
Geralmente, as telas sistêmicas extraídas dos sistemas empresariais demonstram informações pessoais e do negócio jurídico, o que pode ser inserido no sistema por funcionários ou terceiros.
No entanto, os elementos apresentados pela reclamada vão além de simples telas com dados informativos, mas contêm inúmeras informações digitais que podem validar a sua narrativa, tais como: e-mail pessoal da reclamante, endereço de entrega dos produtos, contrato de empréstimo assinado digitalmente, número do IP da transação, número de telefone etc.
Notadamente, tais informações não são aptas a serem inseridas manualmente, o que aumenta a segurança nas transações, sobretudo no mercado digital vivenciado nos dias de hoje.
De tal modo que a impugnação específica desses dados poderia ter sido facilmente apresentada pelo reclamante.
No entanto, decorreu o prazo sem que houvesse impugnação à contestação (ID 116320254).
Verifica-se no id 116029778 que a validação do cadastro (com apresentação de selfie e documento pessoal) se deu pela verificação dois fatores através do telefone e-mail [email protected] e telefone *59.***.*04-41. É notório que a verificação dois fatores é um instrumento tecnológico que busca aumentar a segurança de acesso a sistemas na rede mundial de computadores.
A finalidade da autenticação dois fatores é aumentar a margem de segurança das assinaturas digitais, restringindo o acesso apenas aquele(a) que detém a chave.
Considerando a restrição do acesso às chaves de segurança, denota-se que todos os contratos e o cadastro, com apresentação de documento de identidade, foram assinados e validados pelo mesmo e-mail [email protected] e telefone *59.***.*04-41.
Portanto, resta claro que a assinante do contrato e o assinante do cadastro é a mesma pessoa.
Em relação a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que esta prospera.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado na exordial a inexistência de qualquer vínculo junto a parte ré que justificasse a cobrança, infere-se dos autos que houve a comprovação da relação jurídica travada entre as partes, o que demonstra à notória alteração na realidade dos fatos, apto a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, indevida será a reparação por dano material.
Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opino por condenar a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA Juiz de Direito -
23/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 09:19
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 17:50
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:45
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 14:46
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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