TJMT - 1001118-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 03:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:03
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:00
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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03/06/2023 06:33
Decorrido prazo de VITORIA COSMO DIAS DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 18:33
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA” objetivando a anulação do auto de infração de trânsito nº F432705664, em razão de suposta inconsistência da autuação, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização à título de danos morais.
A requerente informa que é proprietária do veículo Peugeot 208, placa OAS4G73, e ficou surpreso ao consultar o sistema do DETRAN/MT e verificar que havia 01 (uma) multa imposta por violação ao Código Nacional de Trânsito.
Alega que não reconhece a infração, e, assim, requer sua insubsistência.
A liminar foi indeferida.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Passa-se ao julgamento.
O requerente assevera que o auto de infração é nulo, em razão de suposta inconsistência da autuação.
Registra-se primeiramente o que dispõe a Lei nº 9.503/1997 (Código de Transito Brasileiro – CTB), sobre a notificação do auto de infração: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998).
Consta dos autos o documento comprobatório, sendo os dados armazenados no sistema de coleta suficientes a lavratura do auto. É cediço que o documento escaneado e juntado digitalmente não possui a mesma resolução que o original, sendo assim, não há que se falar em inconsistência da autuação.
Cabe observar que o prazo que a lei determina é de 30 dias entre a infração e a expedição da notificação, não da entrega da mesma.
Após análise do extrato do veículo, bem como do histórico de postagem do Auto de Infração nº F432705664 verifica-se que a data da infração foi 07/04/2022 e foi emitida notificação de autuação, postada, no dia 26/04/2022, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, atendendo o disposto do artigo 281, do CTB.
O ônus da prova da notificação é encargo do órgão autuador, resumo da simples exegese da lei.
Destarte, se a documentação é enviada ao endereço do requerente no prazo legal, resta incontroversa a notificação.
Assim, a notificação de Autuação do Auto de Infração nº F432705664, postadas nos dias 26/04/2022 deve ser considerada válida.
Improcede, por consectário, a pretensão de condenação à reparação por dano moral, haja vista a improcedência do pedido principal e por absoluta ausência dos elementos da responsabilização civil.
Diante do exposto JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
17/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2023 03:38
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:10
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 23/01/2023 09:45.
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13/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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