TJMT - 1003885-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:14
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 03:37
Decorrido prazo de OZITA DUVOIZEM BRITO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:18
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003885-47.2022.8.11.0003.
REPRESENTANTE: ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: OZITA DUVOIZEM BRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamante foi intimada para manifestar sobre o regular prosseguimento do feito, no entanto, conforme manifestação nos autos, a parte autora permaneceu inerte e nada se manifestou. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Compulsando detidamente o processo, observa-se que o feito prosseguiu em seu normal trâmite.
No entanto, determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, este quedou-se inerte.
Verifica-se, pois, que o exequente não mais promoveu atos que pudessem demonstrar interesse quanto ao regular prosseguimento do feito, ensejando, dessa forma, abandono de causa.
Nesse sentido, é certo que o juizado especial cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, os juizados especiais, orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e principalmente, pela celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Nesse sentido, o princípio da celeridade, o qual encerra o poder-dever que o Estado-juiz tem de prestar a jurisdição com rapidez e certeza, traduzindo-se tal princípio em ideia fundante da instituição dos Juizados Especiais pelo legislador, criados que foram como alternativa à problemática realidade dos órgãos da justiça comum, abarrotados de processos que apresentam demasiado vagarosa a marcha processual, o que vem em detrimento ao jurisdicionado.
Conforme acentua Demócrito Reinaldo: A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. (Juizados Especiais Cíveis, Comentários; Ed.
Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, pág, 15) À vista dessa ótica, não remanescem óbices a que se profira julgamento de extinção do presente feito, cuja tramitação não avança e vem em afronta ao princípio da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira, com os princípios da operabilidade, da efetividade e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Assim, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
30/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/08/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/06/2023 08:30
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 09:32
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:26
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1003885-47.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: OZITA DUVOIZEM BRITO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 17/08/2023 Hora: 10:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg1YzE5YmItM2I5Zi00Yzc3LTk0M2EtZjE0ZGZkZTYyZjZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 15/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
15/05/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:37
Expedição de Mandado
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15/05/2023 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/08/2022 13:26
Audiência de Conciliação cancelada para 06/09/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 22:16
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 03:03
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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12/04/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 13:35
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:44
Decorrido prazo de OZITA DUVOIZEM BRITO em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:49
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2022 04:30
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:36
Audiência de Conciliação designada para 06/09/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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