TJMT - 1026287-59.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS BATISTA DIAS em 27/05/2024 23:59
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27/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 14:08
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 04:28
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026287-59.2021.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a homologação do acordo entabulado pelas partes, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para a respectiva expedição do alvará de devolução referente aos valores bloqueados no ID 84565634.
Com a vinda dos dados bancários, AUTORIZO os necessários levantamentos, se for o caso e para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes, e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/07/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:36
Homologada a Transação
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13/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 06:46
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 06:01
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/05/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:07
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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22/02/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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20/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 08:07
Decorrido prazo de MARCOS BATISTA DIAS em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 05:45
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 06:32
Conclusos para despacho
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28/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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