TJMT - 1001900-22.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:22
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 05:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 05:52
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 05:52
Decorrido prazo de NICIA DA ROSA HAAS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:52
Decorrido prazo de GERUSA CHAGAS LEAL em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 03:55
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001900-22.2022.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de embargos opostos por Gerusa Chagas Leal contra a execução de título extrajudicial de autos n. 1000101-41.2022.8.11.0010 movida por Nicia da Rosa Haas, partes qualificados nos autos.
A embargante aduz, em resumo, a inexequibilidade do crédito, a ocorrência de prescrição, o excesso de execução e a impenhorabilidade de bem imóvel.
O recebimento da inicial, o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo e a concessão de assistência jurídica gratuita à embargante se deram no pronunciamento de id. 104238990.
A embargada se manifestou ao id. 108833107 defendendo, em síntese, a exequibilidade de seu crédito, a não ocorrência da prescrição, a inexistência de excesso de execução e o equívoco da tese de impenhorabilidade de bem imóvel.
Os autos vieram conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Ouvida a exequente/embargada, não vislumbro a necessidade de designar audiência, razão pela qual passo a julgar imediatamente o pedido como autorizado pelo artigo 920, inciso II, do CPC.
As teses centrais da pretensão autoral são a inexequibilidade do crédito, a ocorrência de prescrição, o excesso de execução e a impenhorabilidade de bem imóvel.
A primeira foi apresentada de forma muito vaga, afirmando-se que está ausente a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito como se fossem apenas um instituto, ou seja, sem esmiuçar cada um, ignorando-se os conceitos diferentes e as peculiaridades de cada.
Além disso, a embargante apresenta argumento que não retira a exequibilidade do crédito, já que, não obstante defenda que a exequente/embargada não teria respondido proposta de acordo extrajudicial para satisfação da obrigação, a celebração do acordo se tratava de faculdade e não imposição e não acarreta qualquer prejuízo à liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida.
A tese de prescrição, por sua vez, se pauta na data das parcelas devidas, ou seja, a embargante afirma que a dívida estava atrelada ao recebimento de parcelas de benefício previdenciário e, por isso, o débito referente a parcelas anteriores à 17/01/2017 estaria prescrito.
No entanto, este não é o termo inicial atualmente aplicado pela jurisprudência pátria, visto que o egrégio STJ tem entendido que o dies a quo do lapso prescricional em casos como este é o do efetivo conhecimento da parte acerca da violação ao direito pleiteado, aplicando o princípio da actio nata e concluindo, assim, que o prazo prescricional para pleitear o pagamento dos honorários advocatícios tem início na data da ciência da revogação do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
RESCISÃO UNILATERAL.
DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente neste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sem, contudo, conferir ao julgado efeito infringente. 2.
Inexiste omissão quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3.
No caso em exame, ficou constatado que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado quando reconheceu que a determinação do pagamento dos valores referentes à verba honorária contratual foi imposta com base nos elementos de provas constantes nos autos, considerados como suficientes para a formação do posicionamento do julgador acerca do tema. 4.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, em decisão devidamente fundamentada, indefere pedido de prova por considerá-la despicienda para o deslinde da controvérsia. 5.
Concluindo a instância ordinária que os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos elementos de prova existentes nos autos e que é prescindível a dilação probatória, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar os fundamentos adotados pelo Tribunal estadual, pois seria necessário profunda avaliação do contexto fático-probatório, impedido pela Súmula 7/STJ. 6.
Com base no princípio da actio nata, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial reconhecendo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, havendo rescisão unilateral do pacto firmado, o prazo prescricional para pleitear o pagamento dos honorários tem como termo inicial a data da ciência da revogação do contrato. 7.
Estando o aresto impugnado em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incidente a Súmula 83/STJ. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) No presente caso, não está demonstrada a data da ciência da revogação em si, porém a execução foi instruída com comunicado de débito em que a embargante foi notificada em 12/11/2021 (id. 73744924 daqueles autos).
Logo, não resta demonstrada a ocorrência da prescrição, já que o ingresso da execução se deu 02 (dois) meses após a referida notificação (17/01/2022).
Além disso, a tese de excesso à execução também se encontra vaga, pois a despeito da alegação de “inequívoco” excesso, os cálculos apresentados pela embargante (p. 4 e 6 do id. 88104207) não abarcam todas as prestações cobradas no cálculo da embargada (p. 14 a 16 do id. 88104207), inexistindo alegação de que os períodos remanescentes não são devidos.
Sendo assim, a embargante não logrou êxito em demonstrar que haveria excesso de execução.
Por fim, não obstante a adução de impenhorabilidade de imóvel, a tese está obviamente atrelada à realização de penhora, porém a embargante não especificou qual bem seria e nem houve qualquer pedido ou penhora de bem imóvel até o presente momento na execução associada, existindo tão somente uma penhora no rosto de outros autos.
Assim, as teses apresentadas pela embargante ou estão destituídas de comprovação ou se encontram equivocadas, imperando-se, portanto, o julgamento improcedente dos embargos.
Ante do exposto, julgo improcedentes os embargos opostos e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Destarte, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução associada.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
17/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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01/02/2023 19:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/01/2023 01:33
Decorrido prazo de GERUSA CHAGAS LEAL em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 01:58
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 15:07
Decisão interlocutória
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11/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 08:53
Decorrido prazo de GERUSA CHAGAS LEAL em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:33
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001900-22.2022.8.11.0010 Vistos etc.
Observo dos autos a ausência da petição inicial dos embargos à execução, o que provavelmente se dá pela ausência do documento intitulado “77467637 – Petição inicial em pdf (01 Embargos à Execução)”, a priori acostado na execução associada (autos n. 1000101-41.2022.8.11.0010), pois, embora já desentranhado dos autos principais, não acompanhou os documentos utilizados para distribuição do presente feito.
Dessa forma, determino a juntada pela secretaria do juízo ou a certificação de eventual impossibilidade.
Caso não seja possível, intime-se a embargante para acostar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
01/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2022 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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