TJMT - 1008163-53.2020.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 12:21
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
16/07/2022 12:21
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS BARROS em 15/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008163-53.2020.8.11.0006.
EXEQUENTE: BRUNO DE JESUS BARROS EXECUTADO: JOILSON ALMEIDA E SILVA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Execução de honorários advocatícios proposta em face de Joilson Almeida e Silva.
O Autor não possui informações cerca do atual endereço do Executado, alegando que realizou todos os atos que lhe eram possíveis, mas êxito, requerendo a suspensão do processo de execução pelo período de 1 (um) ano.
Indefiro o pedido, sendo de responsabilidade do Autor trazer as autos informações indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Nesse contexto, estando o Executado em lugar incerto e não sabido, surge a necessidade de citação do mesmo por edital, o que não é permitido nos Juizados Especiais, conforme disposto no § 2º, do art. 18 da Lei Federal n. 9.099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: ... § 2º Não se fará citação por edital.
Nesse passo, a tramitação da demanda neste Juizado Especial resta prejudicada, sendo a extinção do feito medida que se impõe, por incidir o disposto no inciso II, do art. 51 da citada lei Federal n. 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 18, § 2º, ambos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 30 de junho de 2022. -
01/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:00
Decorrido prazo de JOILSON ALMEIDA E SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 05:32
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:57
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 01:50
Publicado Citação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:00
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS BARROS em 27/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:01
Decisão interlocutória
-
19/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:52
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS BARROS em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 04:46
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016020-91.2022.8.11.0003
Fabricio Mendonca da Fonseca
Paula Flores Schendroski
Advogado: Affonso Flores Schendroski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 11:53
Processo nº 1006090-54.2021.8.11.0045
Solida Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Antonio Sergio Salvador
Advogado: Michelle de Castro Cintra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2021 08:25
Processo nº 1003998-66.2020.8.11.0004
Luiz Fernando da Silva Dourado
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Yuji Yashiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2020 14:31
Processo nº 1003358-27.2021.8.11.0037
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Pizzaria Estacao do Sabor LTDA
Advogado: Rogerio de Barros Curado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2021 06:57
Processo nº 0003398-91.2018.8.11.0017
Municipio de Sao Felix do Araguaia
Jean Carlos de Oliveira Costa
Advogado: Danilo Schembek Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00