TJMT - 1008177-44.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:03
Recebidos os autos
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22/07/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:00
Decorrido prazo de ILZA HELENA COELHO RIBEIRO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:18
Homologada a Transação
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15/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 03:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:24
Decorrido prazo de ILZA HELENA COELHO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:24
Decorrido prazo de ILZA HELENA COELHO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 01:49
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008177-44.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ILZA HELENA COELHO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ILZA HELENA COELHO RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a Parte Reclamante narra que possuía junto à Reclamada passagem aérea com itinerário datado de 18/11/2022, partindo de Guarulhos-SP às 00h00min com destino à Cuiabá-MT prevista chegada às 01h15min.
Relata, que necessitou desembarcar do referido voo diante de seu cancelamento, tendo transtorno em razão de sua tia idosa, de modo que diante de diversos cancelamentos apenas chegou em seu destino final às 10h30min do dia 18/11/2022, em voo de outra companhia aérea.
A Parte Reclamada por sua vez, assevera a inocorrência de conduta lesiva à Reclamante praticado por ela, pugnando pela improcedência da demanda, vez que a referido cancelamento deu-se em decorrência de problemas técnicos operacionais.
Todavia, razão não lhe assiste, pois, da análise dos autos, constata-se que de fato ocorreu a cancelamento unilateral do voo inicial hora datado de 18/11/2022 às 00h00min conforme se verifica do itinerário aportado à inicial e seu comunicado de cancelamento (ID’s. 111670032 e 111670017), pois, da verificação do cartão de embarque final, a Reclamante e sua tia apenas chegaram em seu destino final no dia 18/11/2022às 10h30min (ID. 111670011).
Portanto, constituído fato incontroverso, vez a própria Reclamada reconhece a ocorrência do cancelamento do voo e impossibilidade de embarque da Reclamante mesmo tendo pago taxa de reacomodação no segundo voo, sem comprovar concretamente seu motivo, ou, ainda, sequer comprovou se teria prestado qualquer assistência à Reclamante e sua tia, de maneira que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Caracterizado está, portanto, o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE 11 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A readequação da malha aérea até pode justificar eventual alteração e/ou cancelamento de voo, porém, a situação, por si só, não exclui o dever da companhia aérea de oferecer o serviço na forma contratada e de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros, nos termos do que determina o art. 6º, III, do CDC.
A inobservância de tais deveres configura falha na prestação do serviço da companhia aérea, que é passível de indenização por danos morais, cujo quantum deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1021825-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022).
Ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO.
ATRASO INFERIOR À 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a consumidora postula reparação por danos morais, em razão da alteração unilateral de voo. 2.
Esta E.
Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas.
Quando o atraso é inferior a 04 (quatro) horas compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo. 3.
Caso concreto que nada de excepcional restou comprovado em razão da alteração do voo, de sorte que a improcedência do pedido formulado na presente ação é medida impositiva. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1006009-77.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos iniciais, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Logo, a Reclamante deve ser indenizada pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Considerando esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, esta deve ocorrer na forma simples, uma vez que não comprovada má fé empregada pela Reclamada, como exige o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
18/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 22:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 17:48
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:48
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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04/05/2023 13:46
Recebidos os autos.
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04/05/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:20
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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07/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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