TJMT - 1015115-55.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:58
Recebidos os autos
-
26/08/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2023 07:20
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:58
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:14
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 18:57
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2023 03:02
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 15:27
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 13:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:12
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:32
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1015115-55.2023.8.11.0002 Vistos, Neusa Maria da Silva propôs a presente “ação declaratória anulatória de empréstimos fraudulentos consignados na renda da pensão por morte previdenciária c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela dentre outros” em face de Banco Itaú Consignado S.A., sustentando, em síntese, que a parte requerida está procedendo com a cobrança de empréstimos em seu benefício previdenciário indevidamente.
Afirma que procurou a agência da previdência e obteve extrato do seu benefício, onde consta que foram feitos 04 (quatro) empréstimos em seu nome por meio do banco requerido, sendo: 1 - Contrato 632581867, de 04.04.2022, no valor de R$ 5.170,04 (cinco mil cento e setenta reais e quatro centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 114,65 (cento e catorze reais e sessenta e cinco centavos). 2 - Contrato 631883120, de 12.04.2022, no valor de R$8.887,53 (oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais). 3 - Contrato 634186139, de 14.04.2022, no valor de R$ 8.278,22 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 216,88 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos). 4 - Contrato 634186139, de 18.04.2022, no valor de R$ 11.479,33 (onze mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Salienta que os valores dos empréstimos somam a quantia de R$ 28.815,12 (vinte e oito mil oitocentos e quinze reais e doze centavos) e as parcelas somam quase 50% (cinquenta por cento) do valor que recebe mensalmente.
Ressalta que não conhece ou autorizou os empréstimos em seu nome, bem como que procurou o PROCON, que a orientou a ingressar em Juízo.
Assim, postula pela concessão de tutela de urgência para que a requerida não permita mais nenhum empréstimo em seu nome, sem sua presença, se abstenha de lançar novos débitos dos Contratos e se abstenha de efetuar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ainda, para que “Disponibilize em Juízo, todos e quaisquer documentos que estejam relacionados aos referidos Empréstimos, e débitos consignados, com qualidade legíveis, disponibilizando os originais para perícia, inclusive eventual Cadastro Bancário, e o número das Contas Bancárias que foram depositados as referidas quantias, inclusive com o número e endereço da agencia bancária, além do CPF utilizado e imagens das câmeras de segurança, com informações das formas de saques ou outros meios utilizados para uso dos valores emprestados, direta ou indiretamente, tais como, Transferências, Pix, Cartão de débito, Cartão de Crédito, Pagamento de Boletos, etc., sob pena de preclusão”.
Juntou documentos de ids. 116288349 a 116288385, 116299296 a 116299302, 118550759 a 118547730. É o necessário.
DECIDO.
De entrada, considerando que é facultado às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Acolho a emenda da inicial, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar a eventual legalidade das cobranças, imputadas como indevidas pela parte autora.
Ademais, é fato que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras, o que já está sedimentado pela jurisprudência pátria, constando da Súmula 297 do STJ.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida trazer aos autos todos os documentos que estejam relacionados aos empréstimos em nome da parte autora, conforme postulado no item “b” da inicial.
Da Liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar incidental (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Efetivamente, a relevância do direito está demonstrada pelo documento pessoal da parte autora (id. 116288350) e pela juntada do Extrato do INSS e do Extrato de Empréstimos Consignados (id. 116299299, 116299296), que evidenciam os descontos de valores pela parte requerida no benefício da parte autora e corroboram a narrativa apresentada na inicial.
No entanto, o perigo de dano não ficou comprovado nos autos, uma vez que a inclusão dos contratos de n. 634186139, 631883120, 632581867, 116299299 se deu em abril/2022, quando tiveram início os descontos, o que foi consignado pela própria autora na petição inicial.
Dessa forma, diante desse extenso lapso temporal decorrido, é de se colocar em dúvida a urgência da medida, porquanto se realmente a parte autora entende como indevido os respectivos descontos, deveria ter se insurgindo contra eles há tempo.
Essa circunstância – considerável transcurso de tempo - induz na vulnerabilidade dos fatos narrados da inicial, estando o perigo de dano ausente.
Por fim, quanto ao pedido para que a requerida não permita mais nenhum empréstimo em seu nome, ressalto que se trata de pedido administrativo que pode ser realizado pela própria autora ao INSS, conforme disposto no art. 8, III, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022.
Posto isso, indefiro a liminar postulada na exordial, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da medida.
No impulso, em que pese à falta de manifestação expressa acerca do interesse da parte autora na autocomposição, com fulcro no art. 334, caput, e § 4º, inciso I, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 10/07/2023, às 15h00 (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
06/06/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:45
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a NEUSA MARIA DA SILVA - CPF: *16.***.*50-20 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1015115-55.2023.8.11.0002 Vistos, Determinada a emenda da inicial no id. 117509820, a parte autora se manifestou no id. 118543462, contudo, observo que esta não é satisfatória.
Isso porque, conforme deduzido expressamente no despacho retro, a parte autora não formulou pedido final correspondente aos fatos narrados na petição inicial, o qual, ao que tudo indica, é a declaração de inexistência do débito e/ou relação jurídica.
Posto isso, determino venha à parte autora, no prazo derradeiro de quinze (15) dias, cumprir integralmente a decisão de id. 117509820, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC/2015).
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
29/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
15/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1015115-55.2023.8.11.0002 Vistos, Analisando os autos verifico que a parte autora discorre acerca da ilegalidade da inclusão de empréstimos consignados não contratados no seu benefício previdenciário e pretende obter a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas decorrentes dos respectivos contratos.
Contudo, formulou pedido final para condenar o requerido ao pagamento de “obrigações e valores devidos ao requerente, em decorrência do extinto contrato de aquisição de Quota de Consórcio”, o que, salvo melhor juízo, não corresponde aos fatos narrados na petição inicial.
Assim, determino venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer seus pedidos e, em sendo o caso, formular pedido final adequado à sua pretensão, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ainda, constato que a parte autora fundamentou pretensão indenizatória, contudo, não formulou pedido final nesse sentido.
Dessa forma, faculto que, no mesmo prazo, proceda a adequação dos seus pedidos.
Outrossim, diante da instituição do projeto piloto “Juízo 100% Digital” nesta Vara Cível, por meio da Portaria n. 706/2020-PRES[1], a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 3º, § § 4º e 5º, e art. 4º, ambos da Portaria n. 706/2020-PRES. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Dispõe sobre a adesão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ao “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. -
11/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011342-24.2022.8.11.0006
Nilson Balbino Leite Ribeiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2022 13:50
Processo nº 1000702-05.2020.8.11.0079
Banco do Brasil S.A.
Sergio Pereira da Silva
Advogado: Thais Daniela Tussolini de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2020 12:33
Processo nº 1002224-89.2022.8.11.0049
Iadne Sousa Teodoro Pereira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 15:46
Processo nº 1007236-62.2021.8.11.0003
Emilia Abreu Aroe Ewabo
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Palma Maia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2023 09:26
Processo nº 1007236-62.2021.8.11.0003
Banco Pan S.A.
Emilia Abreu Aroe Ewabo
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2021 09:55