TJMT - 1002224-89.2022.8.11.0049
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de IADNE SOUSA TEODORO PEREIRA em 15/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de IADNE SOUSA TEODORO PEREIRA em 07/08/2024 23:59
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de IADNE SOUSA TEODORO PEREIRA em 30/07/2024 23:59
-
29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:40
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2024 02:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/07/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
-
12/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de IADNE SOUSA TEODORO PEREIRA em 23/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 13:38
Expedição de Ofício de RPV
-
08/05/2024 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/05/2024 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2024 18:04
Processo Reativado
-
08/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 01:11
Recebidos os autos
-
29/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/01/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 01:06
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de IADNE SOUSA TEODORO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/09/2023 15:46
Alterado o assunto processual
-
02/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/08/2023 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2023 03:50
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 03:50
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 03:50
Decorrido prazo de IADNE SOUSA TEODORO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 06:43
Decorrido prazo de IADNE SOUSA TEODORO PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:53
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 1002224-89.2022.8.11.0049.
REQUERENTE: IADNE SOUSA TEODORO PEREIRA REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última.
Decido.
A Reclamada devidamente citada, deixou de apresentar defesa tornando-se revel, todavia é orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (STJ - Resp.: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Reclamação ajuizada por Iadne Sousa Teodoro Pereira, em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Sustenta a Reclamante que trabalhou para a Reclamada sob regime de contrato temporários sucessivos do ano de 2017 até o ano de 2022, sem recebimento das férias com o adicional de um terço.
Portanto, demanda com a referida ação, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das férias com o adicional de um terço constitucional.
O Reclamado, por sua vez, devidamente citado deixou de apresentar defesa.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a Reclamante foi contratada temporariamente para o cargo de Professora pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos, no período desde o ano de 2017 até o ano de 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, no que dispõe o art. 37, II da CF.
Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou-se o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, estabelecendo que: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; (g.n.) (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte Reclamante fora renovado sucessivas vezes, para além do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na legislação estadual – já considerada eventual prorrogação – restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao Reclamado.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Esse é o entendimento, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando da análise de demandas de servidores estaduais exercentes da função de professor na rede estadual, sob o manto de contratos temporários que restaram declarados nulos: “É indiscutível que a função de Professor é serviço ordinário, de necessidade permanente e habitual da Administração, o que, no meu entendimento, configura burla à exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, a contratação temporária.
Não bastasse isso, observo que, embora os contratos correspondessem ao ano letivo, houve sucessivas renovações, descaracterizando a natureza inerente a essa espécie de contratação.
Dessarte, os contratos firmados entre as partes são eivados de nulidades [...]”. (TJ-MT - APL: 00030153220128110015 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/07/2019) Quanto aos direitos do trabalhador temporário, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916 STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito somente ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Contudo, posteriormente, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário e fixou tese no sentido de serem devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional sempre que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária da Administração Pública: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF ao afirmar no RE nº 705.140/RS (Repercussão Geral - Tema 916) que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados”, referia-se às demais verbas trabalhistas, como pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória e não aqueles previstos no artigo 39, § 3º, da CF.
Assim, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, razão pela qual o servidor contratado faz jus ao seu recebimento sempre que restar reconhecida o desvirtuamento da contratação temporária, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista, como é o caso da multa.
Neste mesmo sentido já decidiu o nosso Tribunal.
RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, MULTA E RETIFICAÇÃO MARCO DA PRESCRIÇÃO – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS, ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO A MULTA – MARCO PRESCRIÇÃO INCORRETO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos, entretanto, o recolhimento deve se dar em relação aos últimos 05 anos anteriores à ação proposta, havendo necessidade de retificação do marco da prescrição.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88, não fazendo jus, porém, ao pleito de multa, pois não se trata de direito extensível.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer direito ao recebimento de férias, terço e 13º, bem como alterar o marco da prescrição.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1030448-66.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, publicado no DJE 13/05/2021) Assim sendo, tendo em vista que as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, os servidores contratados pela Administração Pública com base no IX, do art. 37, da CRF (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Lei Maior, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista, como é o caso da multa.
No caso, por se tratar de cobrança de FGTS devidos ao longo dos contratos, é de se notar que se trata de obrigações de trato sucessivo, eis que se renovam mês a mês.
Logo, somente poderão ser cobrados créditos eventualmente devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para declarar nulo o vínculo entre as partes (Temas 916 do STF) e, consequentemente, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, condenar o Reclamado a efetuar o pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados nos anos de 2018 a 2022.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vila Rica (MT), data disponibilizada no Sistema PJe.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
10/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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