TJMT - 1017860-08.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LOUDES DA SILVA em 24/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 03:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:47
Devolvidos os autos
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15/12/2023 12:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/12/2023 12:47
Juntada de acórdão
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15/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:47
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 12:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/12/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2023 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 28092023
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28/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017860-08.2023.8.11.0002.
AUTOR: MARIA LOUDES DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Neste sentido jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. "GOLPE DO WHATSAPP".
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES EM RAZÃO DA CLONAGEM DE APARELHO CELULAR.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO VEIO ACOMPANHADO DE NENHUM ELEMENTO QUE DEMONSTRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RECURSO DESERTO.(TJ-SP - RI: 10057221320208260126 SP 1005722-13.2020.8.26.0126, Relator: Júlio da Silva Branchini, Data de Julgamento: 24/09/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021).(Grifo nosso).
Assim, aguarde-se o decurso de prazo.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com as anotações necessárias.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LOUDES DA SILVA - CPF: *27.***.*21-55 (AUTOR).
-
12/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2023 08:00
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1017860-08.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MARIA LOUDES DA SILVA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
A parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais ao argumento que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 273,19 que não reconhece legítima.
A parte reclamada, por seu turno, contesta tempestivamente a ação, apontando a inexistência de ato ilícito diante da relação jurídica estabelecida, referente à Unidade Consumidora registrada sob n.º 6/1993098-1 e inadimplência da consumidora.
Deste modo, apontando o exercício regular de seu direito e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É síntese do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes e a existência do débito, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Pois bem.
Ao contrário da narrativa inicial, está devidamente comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em nome da reclamante.
Isso porque, com a defesa foi apresentado termo de confissão de dívida em nome do reclamante, devidamente assinado, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais (id. 123892872) e vasto histórico de contas (id. 123892875).
Não foi apresentada impugnação.
Assim, comprovada a existência de relação jurídica e do débito, a parte Reclamada cumpriu o seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), sendo legítima a negativação lançada no nome da parte reclamante.
Com efeito, não há se falar procedência dos pedidos declinados na inicial.
Em verdade, constata-se que a parte reclamante contratou os serviços, manteve-se inadimplente, e, de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação, alterando a verdade dos fatos, visando auferir vantagem indevida sob o manto da legislação consumerista, contando com a sorte, acaso a ré não lograsse êxito em comprovar a relação jurídica.
Destaco que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de manter em seus arquivos os documentos que ratificam a relação jurídica, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito à parte contrária, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé (art. 80, CPC).
Condutas como esta, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os Juizados Especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional e, portanto, devem ser reprimidas, com a aplicação das penalidades previstas nos termos do art. 81 do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, com intuito inibitório, opino por condenar a parte reclamante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado da reclamada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que a penalidade por litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 18:04
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
27/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:57
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2023 01:13
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 01:13
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017860-08.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LOUDES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 27/07/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 16:05
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/07/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017860-08.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.273,19 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA LOUDES DA SILVA Endereço: RUA ELVIR PULQUÉRIO DE FRANÇA, 26, QD 60, SÃO SIMÃO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78145-805 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1730, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 13/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de maio de 2023 -
17/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 14:12
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/05/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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