TJMT - 1004966-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:19
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004966-03.2023.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora.
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Banco do Brasil Agência: 2373-6 Conta Corrente: 63849-8 CPF: *56.***.*77-05 DANIEL SILVA SALES DE OLIVEIRA Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 5.292,70 (com rendimentos) Alvará expedido sob o número 20230915144239002414.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado imediato.
Arquivem-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Claudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
15/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:12
Decisão interlocutória
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11/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
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09/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 06:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
29/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:39
Processo Desarquivado
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29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 17:20
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 17:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GERMANO DO AMARAL em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:19
Decorrido prazo de FRC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:27
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004966-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GERMANO DO AMARAL REQUERIDO: FRC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
CARLOS AUGUSTO GERMANO DO AMARAL ajuizou ação indenizatória em desfavor de FRC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou que esteve no estabelecimento da requerida na data de 11/01/2023 acompanhado de amigos e consumiu produtos alimentícios no estabelecimento.
Relatou que no momento do pagamento da conta no valor de R$ 58,34, forneceu uma nota de R$ 100,00 para o pagamento, para atendente, que levou ao balcão para descontar e lhe devolver o troco.
Informou que com a demora da atendente para realizar o desconto, o Requerente compareceu até o balcão de caixa, onde encontrava-se o Sr.
Luiz, identificando-se como gerente da empresa e os demais prepostos da Requerente, neste momento foi informado ao Requerente que nenhum dos funcionários poderiam receber o pagamento, por se tratar de nota falsa.
Arguiu que os prepostos da reclamada afirmaram que a nota era falsa, sem ao menos deter de mecanismos que pudessem comprovar, pois o estabelecimento não possui equipamentos (caneta de teste ou luz ultravioleta) que possa auferir autenticidade.
Informou que mesmo afirmando que não estava portando notas falsas, nada adiantou, pois, as acusações permaneceram ao ponto do Requerente e demais consumidores precisar chamar a Polícia Militar, que compareceu ao local e indicou que o Requerente fizesse um boletim de ocorrência.
Sustentou que diante de toda exposição vexatória para o Requerente e demais presentes, o gerente então decidiu receber a nota de cem reais, mas pegando os dados do Requerente, para que houvesse confirmação de ser nota falsa, seria noticiado o crime.
Informou que que inexistiu nota falsa em posse do Requerente, tendo em vista que a Requerida não reportou a autoridade e sequer entrou em contato com o consumidor para pedido de desculpas.
Pleiteou o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 112808507) e audiência de conciliação realizada (ID 114493349).
A contestação foi apresentada no ID 114493349.
Sustentou que a nota fornecida inicialmente pelo requerente foi verificada pelo Sr.
Luis (Gerente da casa) e realmente tinha um aspecto extremamente estranho em sua análise (espessura, marca d´água, tamanho), gerando uma dúvida quanto à sua veracidade.
Afirmou que o Sr.
Luis é gerente da casa, possuí 05 anos de experiência na área, recebe inúmeras notas de dinheiro todos os dias, e tem vasto conhecimento e experiência para analisar a veracidade das notas.
Relatou que ao chegar ao local do caixa (distante das mesas onde se encontravam os amigos do requerente), o requerente afrontou o Sr.
Luis acerca do ocorrido.
Aduziu que, com muito profissionalismo, educação e DISCRIÇÃO, o Sr.
Luis explicou o ocorrido e solicitou se o requerente teria outra forma de pagamento.
Informou que o requerente solicitou a nota de volta, e a partir de então se iniciou uma confusão por parte do requerente, que vislumbrou uma oportunidade de fazer desta situação, que poderia ter sido resolvida rapidamente, em uma situação onde poderia tirar proveito financeiro.
Alegou que não é porque o estabelecimento estava sem “caneta mágica de conferência” que ele é obrigado a aceitar qualquer nota que seja entregue, mesmo sendo notadamente falsa.
Informou que a postura do gerente, em nenhum momento causou danos morais ao requerente, que jamais o acusou de absolutamente nada.
Requereu a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 115005075).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 120345834). É a síntese.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
IMPROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A cobrança indevida e a privação dos serviços diante da adimplência da autora demonstra falha na prestação do serviço, configurando, assim, ato ilícito. 2.
O desconforto causado pela privação dos serviços de internet e ainda o descaso para com a figura do consumidor, que buscou incessante e reiteradamente a solução do problema, gera ao mesmo, hipossuficiente na relação, por si só, repercussão grave no íntimo do apelado, pois causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, ficando privado da utilização do serviço devidamente contratado há anos, sem qualquer justificativa. 3.
O valor da indenização no valor de R$ 5.000,00 é justo e proporcional, considerando as particularidades do caso sub judice, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio. 4.
Apelação cível não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3977188 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 08/11/2017) No caso dos autos, a parte reclamante sustentou que o serviço de cobrança de valores foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada, pois a parte reclamante alegou que passou por situação vexatória diante das pessoas que estavam no estabelecimento ao ser acusado pelo gerente de que a nota que estava utilizando para efetuar o pagamento da conta era falsa, sem nenhum mecanismo que pudesse comprovar referida alegação.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia falha na prestação do serviço por meio da gravação no momento da recusa, B.O, fotos da nota (ID 109083801; 109083802; 109083803 e 109083804, e, especialmente em razão do depoimento pessoal das testemunhas arrolada nos autos.
ID 120345834.
Nesse sentido, a testemunha Leandro afirmou que: " Essa situação chamou a atenção de terceiros além do que estava no caixa.
Só falava que a nota era falsa e não comprovava o motivo, o porquê.
A gente estava bem próximo do caixa.
A área da mesa era próxima no caixa".
E a testemunha Creledi Ferreira assegurou que: "Presenciei a situação.
Ele dizia que não ia receber a nota.
Chamou atenção das demais pessoas presente no local.
Foi no balcão do caixa.
O balcão do caixa é bem próximo as meses que estavam sentando, do lado praticamente.
O lugar é pequeno, não é tão grande".
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há indícios de que possa convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
Convém consignar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE.
ROUBO DE VEICULO.
FORÇA MAIOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno.
O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva" (REsp 976.564/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012). 2.
A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de responsabilidade da lanchonete pelo roubo ocorrido em seu estacionamento, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1218620/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) Quanto à responsabilidade pela recusa no recebimento da nota para pagamento sem que pudesse comprovar referida alegação, nota-se que é culpa da reclamada, visto que se trata de situação previsível ao se negar em receber qualquer nota para pagamento sob a alegação de que a nota é falsa, o estabelecimento tenha os mecanismos necessários para comprovação do alegado.
Portanto, havendo hipótese de caso fortuito interno, permanecendo inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
Quanto aos danos causados por empregados, nota-se que é de responsabilidade de seus empregadores as condutas realizadas no exercício de suas atividades profissionais, conforme dispõe o artigo 932, inciso III do Código Civil: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Neste sentido já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC).
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos em que descrita no acórdão recorrido a dinâmica dos fatos, tem-se que o autor do evento danoso atuou na qualidade de vigia do local e, ainda que em gozo de licença médica e desobedecendo os procedimentos da ré, praticou o ato negligente na proteção do estabelecimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil).
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.(STJ REsp 1365339/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013).
Portanto, por não se aplicar nenhuma das excludentes de culpa em favor da parte reclamada, permanece inalterada a sua responsabilidade quanto a conduta ilícita detectada nos autos.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, pode-se definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade.
Esta lesão pode ser à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Desse modo, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas possuem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, o tratamento humilhante, com agressão física ou verbal ou o desprezo tem o condão de gerar o dano moral.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENDIMENTO COMERCIAL.
TRATAMENTO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de tratamento vexatório, com xingamentos, em atendimento telefônico comercial.
Recurso do autor visando à majoração do valor da condenação. 2 - Danos morais.
Valor da indenização.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, assim como considerar a extensão do dano.
No caso em exame, considerando o grau das ofensas proferidas pela atendente da ré (ID 6480029) bem como o fato de não terem sido articuladas diretamente ao autor, mas em conversa com terceiro, é de se concluir pela razoabilidade e proporcionalidade da indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Incabível, pois, a majoração.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face gratuidade de justiça que ora se concede. (TJ-DF 07388287720188070016 DF 0738828-77.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em exame do caso concreto, com base nas provas produzidas na audiência de instrução e julgamento (ID 120345834), nota-se que a cobrança diante de terceiros com a acusação injustificada de nota falsa é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque, sendo a cobrança vexatória, tem o condão de denegrir a imagem do consumidor no meio social, como também proporcionando sentimentos indesejados como humilhação, angústia e ansiedade.
A proposito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.- A prova testemunhal produzida permite concluir que a cobrança realizada foi vexatória.
Ocorreu indevida exposição da devedora ao público. 2.- Dano moral caracterizado e que comporta redução.
Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-09, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/12/2010) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-09 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 17/12/2010, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/01/2011) Portanto, diante do tratamento humilhante é devida o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$5.000,00.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b) indeferir o pedido de litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
07/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:22
Decorrido prazo de FRC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 13:43
Audiência de instrução designada em/para 13/06/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004966-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GERMANO DO AMARAL REQUERIDO: FRC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
Quando houver fatos controvertidos que, para serem elucidados, seja necessário a oitiva de testemunha ou da parte adversa, necessário a designação de audiência de instrução para que não haja cerceamento de defesa.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, arrolar as suas testemunhas.
As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, mas caso as partes desejem que sejam intimadas, deverão requerer tal providência no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da data designada (art. 34 e seu §1º, da Lei 9.099/95), com a devida justificativa quanto à impossibilidade da testemunha comparecer sem intimação.
As partes deverão comparecer pessoalmente na audiência designada, sob pena de arquivamento, em caso de ausência da parte reclamante, ou de revelia, caso a ausência seja da parte reclamada (arts. 51, I, e 20, da Lei 9.099/95).
Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/2023, terça-feira às 14h00 (AIJ/ADA), que será realizada virtualmente por videoconferência.
Nos termos do Provimento 15/2020/CGJ, disponibilizo o link de acesso à sala virtual.
Pressione [Ctrl] e clique aqui.
Caso alguma das partes não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar a este juízo, por petição, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de deliberação.
Para a melhor dinâmica da audiência, logo após o seu início, as partes deverão apresentar quais são os fatos controvertidos que desejam elucidar, sob pena de preclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
11/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:46
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 17:09
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2023 01:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 20:42
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/02/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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