TJMT - 0003263-64.2005.8.11.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
29/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 21:27
Decisão interlocutória
-
24/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BASF SA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:47
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
13/12/2023 08:41
Decorrido prazo de BASF SA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 03:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0003263-64.2005.8.11.0040 RECORRENTE: CEIVA INSUMOS AGRÍCOLA LTDA.
RECORRIDA: BASF S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Ceiva Insumos Agrícola Ltda. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 176776161.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 181562196.
A parte recorrente alega violação aos artigos 7º, 11, 442, 446 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Recurso tempestivo (id 184452658).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 184439183).
Contrarrazões no id 188528155.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 7º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 7º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento acerca do excesso de execução, pois “o valor atualizado da cobrança pretendida pela autora está acima do que seria devido em impressionantes R$ 5.205.617,14 (cinco milhões, duzentos e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos), conforme edificado em ID sob n° 83730191 – Autos Digitalizados – ID sob n° 83733265 – Laudo Pericial”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Quanto à tese de quitação da dívida, como bem sopesado pelo togado sentenciante, a apelante já tentou, sem sucesso, emplacar tal fundamento por meio da referida ação declaratória de inexistência de débito nº 312/2003, cujos pedidos foram julgados improcedentes uma vez que os pagamentos apontados pela ré não se referem especificamente sobre o crédito exigido pela autora. (...) De igual modo, quanto ao alegado excesso na cobrança, a questão é singela e não merece grandes desdobramentos, sobretudo considerando a jurisprudência do c.
STJ, bem como deste Sodalício consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória (...)”. (id 176776161 - Pág. 11) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 7º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 442 e 446 do CPC, amparada na assertiva de que “não contabilizar o que inquerido testemunhou o gerente local da autora/recorrida, Sr.
Claiton Plá da Silva, quanto a autenticidade dos documentos e montantes à época transferidos em soja comercial em grãos nos armazéns locais para o nome da empresa Basf S/A, garantia de preço em dólar, portanto, em análise apenas desses dois fatores teremos mudanças expressivas nos números auferidos”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “As provas testemunhais produzidas nos autos pela requerida/embargante não foram suficientes para comprovar as suas alegações de pagamento, na forma pleiteada pela defesa, mas em geral afirmaram genericamente o modus operandi das partes em suas transações.
A perícia, por sua vez, ao analisar todos os comprovantes de entrega de mercadorias e dos respectivos pagamentos efetuados pela demandada, bem como, o conjunto de documentos e fatos declarados na ação ajuizada pela ré, foi pontual ao concluir a exata quantificação da dívida, qual seja, aquela apontada na exordial”. (id 176776161 - Pág. 12/13) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a não comprovação do pagamento integral da dívida, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 08:35
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2023 09:09
Decorrido prazo de CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BASF SA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0003263-64.2005.8.11.0040.
Recorrentes: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA.
Recorrido: BASF S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 09:57
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
06/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BASF SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
04/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BASF SA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:25
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2023 15:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/09/2023 13:54
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BASF SA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2023 01:17
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BASF SA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 19:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/08/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:21
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – PEDIDO PREAMBULAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – SITUAÇÃO PRECÁRIA – DEFERIMENTO DO PEDIDO – MÉRITO – NOTAS FISCAIS – QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA – ALEGADO EXCESSO NA COBRANÇA – PRETENSÃO DE CONTAGEM DE CORREÇÃO E JUROS APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO – DESACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – PRECEDENTES – SALDO DEVEDOR DEVIDAMENTE APURADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária, mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício.
Restando demonstrado nos autos a hipossuficiência financeira da empresa que, inclusive, encontra-se inativa, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
A jurisprudência do c.
STJ, bem como deste Sodalício consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. -
01/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:52
Conhecido o recurso de CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
-
26/07/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2023 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2023 19:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/07/2023 08:00
Decorrido prazo de CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:00
Decorrido prazo de BASF SA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 00:54
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 16:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Assim, intime-se o recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita postulada, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do CPC/15, ou que providenciem com o recolhimento do preparo no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 15 de maio de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
17/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033815-50.2021.8.11.0002
Rosinete Gloria de Campos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lineide Vieira de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2021 09:18
Processo nº 1023139-75.2023.8.11.0001
Mauricio Fernando Estrada
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2023 17:11
Processo nº 1025211-72.2022.8.11.0000
Madson Jose Pereira Guimaraes
Diretor Presidente da Mtprev
Advogado: Marcos Oliveira Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:50
Processo nº 1010690-85.2023.8.11.0001
Luciano Lima Thomaz de Aquino
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2023 09:09
Processo nº 0003263-64.2005.8.11.0040
Basf SA
Ceiva Insumos Agricola LTDA
Advogado: Max Sivero Mantesso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2005 00:00