TJMT - 1010690-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2023 05:14
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA THOMAZ DE AQUINO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 06:58
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:01
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1010690-85.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: LUCIANO LIMA THOMAZ DE AQUINO RECLAMADO(A): COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos.
A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas.
Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo.
Posto isso, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
16/05/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:30
Homologada a Transação
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15/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:43
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/05/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/05/2023 14:40
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:26
Recebidos os autos.
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03/05/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 12:11
Expedição de Mandado
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10/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 09:09
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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