TJMT - 1001836-18.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 01:13
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:33
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 18:32
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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16/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:42
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 1001836-18.2022.8.11.0105
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO ALEXANDRE SANTOS SOUSA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ.
O autor alega, em síntese, que sofreu acidente automobilístico, onde fraturou múltiplas da coluna cervical (CID 10 – S 12.7), necessitando com urgência realizar neurocirurgia.
Narra que, nos autos de n° 1000689-08.2022.8.11.0088, ajuizado no município de Aripuanã, foi deferida liminar, determinando que os requeridos garantissem a transferência do autor, via UTI área para estabelecimento hospitalar adequado, para realização do procedimento cirúrgico.
Todavia, referida liminar não fora cumprida, de modo que os familiares do requerente promoveram a transferência e a realização da neurocirurgia em estabelecimento particular na comarca de Primavera do Leste/MT, com recursos próprios.
E por esta razão requer que os réus amparem todo o custeio do tratamento pós-cirúrgico do autor, e, ainda, pugna pelo ressarcimento do valor de R$ 150.756,00 (cento e cinquenta mil setecentos e cinquenta e seis reais), com atualização monetária.
Requer ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cediço que os Municípios não detêm foro privilegiado.
Assim, a competência de foro, em relação ao ente requerido – município de Aripuanã – obedece às regras comuns de competência territorial.
No que tange à competência territorial, o artigo 53 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano No caso em apreço, observa-se que a ação proposta contra o Município de Aripuanã/MT tem como causa de pedir o ressarcimento de despesas médicas, cumulado com indenização pelos supostos danos morais decorrentes da inércia tanto do Estado quanto do Município ao não efetuarem a transferência de autor para estabelecimento hospitalar adequado, para realizar tratamento neurocirúrgico.
Infere-se dos autos que os atos causadores dos supostos danos teriam ocorrido no município de Aripuanã, portanto, sendo este o foro competente para processar e julgar a presente ação, conforme disposto no artigo 53, inciso III, alínea “a” e inciso IV, alínea “a”, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES- FORO COMPETENTE - SEDE DO MUNICÍPIO - LUGAR DO ATO OU FATO- AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA ALEGADA PELO RÉU - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SEDE FUNCIONAL DO MUNICÍPIO- POSSIBILIDADE- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, pelo que a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial. 2- Nos termos do que estabelece o artigo 53, inciso III, a do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Também é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, conforme estabelece o art. 53, IV, a, do CPC. 3- O Município deve ser demandado no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do ato causador do suposto dano, máxime se a ação tem como causa de pedir, além da indenização pelos supostos danos morais decorrente de ato administrativo, além do retorno da função e pagamento da respectiva remuneração. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000190386367001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020) Em que se pese a competência ser da Justiça Estadual, nas ações referentes a matéria discutida nos autos, a jurisprudência traz precedente, com base no art. 53, inciso II, alínea “a” e inciso IV, alínea “a”, do CPC, de que o foro competente para tramitar as ações que envolvam municípios é o da sede da pessoa jurídica, no presente caso a Comarca de Aripuanã/MT.
Portanto, este Juízo é incompetente, em razão do território, para receber, processar e julgar a presente ação contra o MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, autarquia municipal estabelecida na Comarca Aripuanã/MT, pois, a teor do disposto no art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, a ação deve ser proposta no foro onde está a sede da pessoa jurídica.
Ante o exposto, RECONHECE-SE a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e, de consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas e anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Colniza/MT, 18 de maio de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:08
Juntada de Ofício
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12/01/2023 14:28
Determinada Requisição de Informações
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12/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 15:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/11/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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