TJMT - 1011235-58.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 06:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:01
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES FERREIRA NETO FILHO em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 05:57
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:03
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES FERREIRA NETO FILHO em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011235-58.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO ALVES FERREIRA NETO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER Vistos, Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a audiência de instrução do dia 27/06/2023 restou prejudicada, tendo em vista que, o sistema "PJE 1° GRAU" apresentou diversas instabilidades que o deixaram inoperante, conforme certidão apresentada no id. 121703704.
Desta forma, redesigno audiência instrutória para o dia 11/07/2023 (terça-feira), às 16h00min, momento que serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Salienta-se que a presença da(s) testemunha(s) é de responsabilidade da parte que a arrolou.
Assim, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Ressalta-se que audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Dessa forma, determino que seja realizada a disponibilização do link de acesso para acesso à sala virtual.
De suma importância mencionarmos que a parte não é obrigada a produzir provas contra si mesma e caso seja ouvida como informante não prestará compromisso quanto as informações relevantes para a elucidação dos fatos no processo.
Em caso de impossibilidade de alguma testemunha, este Juízo deverá ser comunicado com até 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz Da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
28/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/07/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:37
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES FERREIRA NETO FILHO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:36
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES FERREIRA NETO FILHO em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 02:26
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011235-58.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO ALVES FERREIRA NETO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO ALVES FERREIRA NETO FILHO objetivando depurar suposto defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, pugnando pela reforma da decisão, sob o argumento de OMISSÃO quanto a sentença, que não foi observado o pedido para produção de provas, com designação de audiência de instrução, conforme Id. 116969832, restando omissa a r. sentença.
Fundamento e decido.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (art. 1.022 do CPC).
De análise dos argumentos lançados na petição recursal e em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração merecem acolhimento.
Isso porque, após detida análise dos argumentos da parte embargante, constatei ter havido erro formal no tocante ao pedido formulado pela parte autora para que seja designada audiência de instrução – Id116969832, conforme argumentos lançados no recurso retro, e, para que não haja futura arguição de cerceamento de defesa.
OPINO pela designação da audiência de instrução a ser realizada no dia 27/06/2023, às 16h, para oitiva das testemunhas arroladas nos autos Diante do exposto, SUGIRO o ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios opostos, conforme fundamentos retros.
Submeto os autos à MM.
Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
06/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/06/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2023 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 06:11
Decorrido prazo de GILENON CARLO VENTURINI DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
23/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011235-58.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO ALVES FERREIRA NETO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDUARDO ALVES FERREIRA NETO FILHO em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFICIO AVENIDA HOME E OFFICE CENTER Não havendo preliminares, passo a julgar o mérito. 1 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que é proprietário do imóvel localizado no bairro Poção, Condomínio Edifício Avenida, apartamento 306, Cuiabá, relata que no dia 27/05/2021 o autor recebeu uma ligação do funcionário da portaria pertencente ao edifício, não vindo a atender o chamado, de modo que retornou a ligação posteriormente, vindo a ser informando que a polícia estava no edifício e que haviam localizado um veículo TOYOTA/HILUX, na vaga de garagem pertencente ao seu apartamento.
Aduz que o condomínio permitiu que um terceiro desconhecido adentrasse no estacionamento, o qual tentou ocultar um veículo produto de roubo.
Relata ainda que se deslocou até o referido apartamento e constatou que a porta havia sido totalmente danificada, onde precisou arcar com os danos para troca do material, sendo que enviou uma carta ao condomínio requerendo esclarecimentos sobre o ocorrido, face ao exposto requer indenização a título de dano moral e material.
Do outro lado, a parte ré, em contestação alega que no dia 27/01/2021, uma pessoa ainda não identificada pelas autoridades policiais, locou uma unidade residencial no condomínio Edifício Avenida, razão pela qual teve acesso ao controle de abertura remota do portão do estacionamento.
Relata que com a localização do veículo na referida garagem, o proprietário, juntamente com a polícia, se deslocaram até o local, de modo que a polícia, solicitou o contato do proprietário da garagem, para quem ligaram, porém o mesmo não atendeu o telefone, sendo que em estrito cumprimento do dever legal, arrombaram a porta do apartamento e constataram que o apartamento estava desocupado.
Aduz que não houve permissão dada pelo condomínio ao condutor da camionete roubada, e que o condomínio não possui o dever de fazer vigilância de vagas de garagem, para identificar uso indevido ou desautorizado.
Pois bem.
Em análise das circunstancias que envolvem a controvérsia, vejo que melhor sorte assiste a tese apresentada pela requerida.
No caso em tela, a parte autora relata que obteve gastos em razão da porta ter sido danificada quando ocorreu o arrombamento por parte da polícia, bem como requer indenização por dano moral, face a exposição ocorrida nas mídias em geral.
Com relação ao dano material, não verifico a existência do mesmo, posto que, a conduta da polícia, a princípio foi de contatar o proprietário, que não caso, não atendeu o telefone no momento da ligação, o que teria evitado a situação de arrombamento, tendo a polícia agido em estrito cumprimento do dever legal.
Logo, de pleno afastaria a obrigação do condomínio em reparar o dano, posto que o mesmo foi provocado em razão da existência de um delito, onde haviam evidências que poderiam existir provas dentro do apartamento, posto que, uma vez que o veículo roubado se encontrava na garagem do apartamento 306, muito provável que poderia existir um vínculo com o apartamento mencionado, não havendo que se falar em compensação a título de dano material.
Em relação ao dano moral, não há que se falar em compensação pecuniária, posto que em nenhum momento ficou caracterizada a angustia, o abalo a honra ou mesmo a qualquer outro direito personalíssimo que venha a consubstanciar qualquer dano de natureza moral, sendo certo que, nos autos não existe demonstração que o nome do proprietário veio a ser divulgado nas mídias sociais, causando-lhe qualquer tipo de transtorno, o que no caso, se verifica, tão somente a circunstância do mero aborrecimento.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO INCABÍVEL.
EXCLUSÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO.
NEGLIGENCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (N.U 15226-74.2014.8.11.0001, 152267420148110001/2016, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 01/03/2016, Publicado no DJE 01/03/2016) Portanto, o Autor não logrou êxito em comprovar que tal fato a tenha gerado algum prejuízo na esfera extrapatrimonial, não tendo como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação ou frustrações.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. É certo que, se todos quiserem ganhar sobre toda e qualquer situação da vida cotidiana, por conseguinte, causará sérios desiquilíbrios e prejuízos à vida em sociedade.
Nessa esteira, a reclamação em epígrafe desafia a improcedência. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
11/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:12
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 17:18
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 16:03
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/04/2023 15:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/04/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:51
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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