TJMT - 1008399-74.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
-
27/03/2024 15:01
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 15:01
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
18/11/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:02
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:19
Decorrido prazo de GERCIMAR GOMES MARTINS em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Concretize-se a decisão de ID n° 115945209.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
05/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, ante sua irresignação com a decisão que indeferiu o fracionamento da dívida para o pagamento dos honorários contratuais.
Manejou os indigitados embargos alegando que a decisão merece ser solvida de contradição e erro material que a permeiam, escorado nos argumentos aqui sintetizados, pugnou pelo acolhimento do "recurso" e destacamento dos honorários contratuais.
De plano, é flagrante o objetivo da parte autora se valer dos “aclaratórios” para debater a decisão em apreço, visto que postula que seja afastada a “inadmissibilidade do recurso”.
Neste contexto, por ser matéria de recurso sui generis, tem os embargos de declaração seu âmbito de incidência restrito, conforme sentencia o art. 1.022 do CPC, não servindo como mecanismo de insurgência para mera modificação do julgado.
Aliás, a jurisprudência das cortes superiores também é forte neste sentido, asseverando que "não cabem Embargos de Declaração para corrigir erros de julgamento" (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/05/2015 - Info 785), da mesma forma firmaram o entendimento que "os embargos de declaração, ainda que contenha nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero 'pedido de reconsideração'" (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
No caso em apreço, o embargante alega que a decisão objurgada possui contradição e erro material por não corresponder ao que “foi demonstrado em cumprimento de sentença”.
No entanto, foi indeferido o pedido de execução de honorários contratuais de forma autônoma, porquanto, em se tratando de débito da Fazenda Pública, é vedado o seu fracionamento, o que esmorece a tese aventada pelo exequente, que se valeu dos embargos tão somente para reafirmar suas alegações.
Aliás, impende destacar que, por se tratar o montante total inferior ao teto do RPV do Estado, haverá a expedição da requisição única e, posteriormente, nada obstará que seja liberado alvará diretamente para o causídico que labutou no processo.
Neste passo, impende destacar que a contradição ocorre quando exista proposições inconciliáveis entre si (na mesma decisão), de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra, ou como preceitua Luiz Guilherme Marinoni "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com a conclusão, seja com o relatório" (2017, p. 550), e no caso em apreço, alinhado aos ensinamentos do sobredito autor, não existe contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte, isto é, a simples contrariedade não se confunde com a contradição.
De igual sorte, quanto ao erro material, destaca-se que sua ocorrência materializa-se quando no decisum há inexatidões materiais ou equívocos nos cálculos nos termos do artigo 494, I, do CPC, o que não foi demonstrado haver na decisão anterior deste magistrado.
Isto posto e considerando que busca o embargante apenas reformar a decisão embargada, o que não condiz com o objetivo do mencionado meio de impugnação (art. 1.022 do CPC), NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada.
Fica o exequente advertido que atos infundados serão sancionados por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, consoante dispõe os artigos 77,79, 80 e 784, todos do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 09:17
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de GERCIMAR GOMES MARTINS - CPF: *22.***.*57-91 (RECONVINTE)
-
03/06/2023 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, no que tange o requerimento do autor para o pagamento dos honorários advocatícios pactuados, cumpre consignar que em se tratando de honorários contratuais, não obstante a lei nº 8.906/94 autorize ao patrono promover sua execução no bojo dos autos principais, no tocante as execuções em face da fazenda pública é firme o entendimento no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado (STF, 2º Turma, RE 1.025.776 AgR, rel.
Min, Edson Fachin, j. 9.6.2017, DJe: 31.7.2017).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de fracionamento do RPV, devendo o percentual trazido pelo advogado do exequente ser pago em conjunto com o montante principal.
Por conseguinte, apresentados embargos pela parte devedora e uma vez que o montante apresentado pela parte exequente está em conformidade à sentença condenatória, HOMOLOGO os cálculos apresentados.
Isto posto, dou prosseguimento ao feito conforme preconizado no artigos 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, pois visualizo que montante mirado pela parte exequente não ultrapassa o teto da Requisição de Pequeno Valor do executado (Lei Estadual nº 10.656/2017 c/c Portaria nº 028/2023-SEFAZ razão pela qual, após a realização de seu cadastro no SRP, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8° do Provimento n° 20/2020-CM).
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM e façam conclusos os autos para sequestro de recursos via SISBAJUD.
Observe-se o disposto no artigo 4º, do Provimento nº 20/2020-CM, quanto às verbas em que haja a incidência de impostos de renda e contribuição previdenciário.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/04/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:42
Decorrido prazo de GERCIMAR GOMES MARTINS em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:41
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/09/2022 15:37
Juntada de acórdão
-
06/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
06/09/2022 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2022 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2022 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:39
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 01:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2022 01:38
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 01:11
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2022 01:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 18:02
Decorrido prazo de GERCIMAR GOMES MARTINS em 17/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:08
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2021 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2021 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
21/09/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 05:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 05:25
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/11/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:41
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/09/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001402-75.2023.8.11.0046
Premiun Vet Distribuidora LTDA - ME
Agro-Sul Produtos Agropecuarios Industri...
Advogado: Eliana da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 16:12
Processo nº 1000910-93.2021.8.11.0033
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Eloi Hollweg
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2021 09:34
Processo nº 1018007-34.2023.8.11.0002
Jose Luiz Miranda de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2023 14:14
Processo nº 1021355-74.2022.8.11.0041
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Technet Louima
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2022 17:13
Processo nº 1023348-44.2023.8.11.0001
Thiago F da Costa - ME
Fernanda de Oliveira Gonzaga
Advogado: Aline Brilhante Braga de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:07