TJMT - 1007493-67.2021.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Criminal Especializada Delitos de Toxicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Processo Reativado
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08/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:03
Juntada de Ofício
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03/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:46
Juntada de Ofício
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03/09/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 09:10
Juntada de Ofício
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02/09/2025 17:17
Juntada de guia de execução definitiva
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28/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
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28/08/2025 17:37
Juntada de Informações
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26/08/2025 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/08/2025 16:35
Devolvidos os autos
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26/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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25/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 05:12
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DA MATA TEXEIRA em 12/04/2024 23:59
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19/03/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 20:02
Expedição de Mandado
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18/03/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:18
Decisão interlocutória
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07/08/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/08/2023 16:30, 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
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04/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 06:25
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DA MATA TEXEIRA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:24
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/08/2023 16:30, 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
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26/05/2023 18:10
Decisão interlocutória
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25/05/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 25/05/2023 13:00, 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
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24/05/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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23/05/2023 01:19
Publicado Citação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC.
DELITOS DE TÓXICOS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DO CARMO EVARISTO PARREIRA PROCESSO n. 1007493-67.2021.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA HAVANA, 215, REGIÃO LESTE, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-609 RÉU: Nome: DANIEL XAVIER DA MATA TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, chaveiro, nascido em 20/08/2001, natural de Cuiabá-MT, filho de Benedito Pedroso Teixeira e Iolanda Xavier da Mata, portador do RG n.° 27445070 SESP-MT.
Endereço: Desconhecido.
FINALIDADE: 1) EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a) do inteiro teor da denúncia, para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que em defesa preliminar, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Não sendo apresentada resposta no prazo, será nomeado defensor dativo para oferecê-lo(a), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2) EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de DANIEL XAVIER DA MATA TEIXEIRA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2023 – 13horas DECISÃO: “(...)Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de DANIEL XAVIER DA MATA TEIXEIRA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.Devidamente notificado, o réu apresentou sua defesa preliminar, onde requereu a rejeição da denúncia, sob o argumento de que a mesma é inepta e também porque está alicerçada em denúncia anônima.
Já no mérito, negou com veemência a prática delitiva.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares levantadas pela defesa, para que, assim, seja recebida a denúncia.
No ID 107085224 foi juntado ofício da Central de Monitoramento informando que a tornozeleira eletrônica usada pelo réu foi desativada no dia 24/12/2022.É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Verifica-se que a defesa pretende que a peça acusatória seja rejeitada, sob o argumento de que está alicerçada exclusivamente em denúncia anônima, o que afrontaria os direitos e garantias individuais.
No entanto, razão não lhe assiste.
Digo isto porque, conforme se depreende pelas provas colhidas na fase investigativa, mormente pelos depoimentos extrajudiciais dos policiais militares ROSIEL BARBOSA DE SOUZA e JONATAS BUENO TRINDADE, eles estavam realizando moto patrulhamento pelo bairro Lixeira, quando receberam informação de um transeunte, que um indivíduo vestido com uma camiseta preta e um short florido estaria realizando a venda de entorpecente nas proximidades do Mercado Regina.
Ciente dessas informações, disseram que se deslocaram para o referido mercado, a fim de averiguar sua veracidade e, quando estavam ali se aproximando, visualizaram o réu sozinho sentado no meio fio da calçada trajando as mesmas vestes descritas pelo informante, razão pelo qual procederam sua abordagem e, durante a busca pessoal, foi localizado em seu poder a quantia de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais) em notas trocadas .Em decorrência da informação recebida, do acusado possuir as mesmas características descritas pelo denunciante, de estar em poder de dinheiro com cédulas trocadas, e estar sentado no local sozinho sem conversar com ninguém, relataram que perceberam que tinha uma pedra distante uns 02 passos do réu, e quando a mesma foi levantada pelo PM JONATAS, foram localizadas 16 porções de pasta base e 10 de cocaína, ocasião então em que efetuaram a prisão em flagrante daquele.
A vista desses fatos, a meu ver, resta evidenciada a fundada suspeita que levou os policiais militares a procederem a busca pessoal no réu, tanto que localizaram o entorpecente que ele supostamente escondia próximo ao local que estava sentado, objetivando despistar qualquer ação policial .A guisa desse entendimento, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE BUSCA PESSOAL.
ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO.
ILICITUDE DE PROVAS.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO.
PODER DE POLÍCIA.
DILIGÊNCIA POLICIAL PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
CRIME PERMANENTE.
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Não se acolhe pedido de nulidade do processo quando lícita a busca pessoal realizada a partir de fundadas suspeitas, decorrentes do recebimento de denúncia anônima, inclusive, que indicou local e descrição da traficante.
In casu, os policiais se depararam com a apelante em período noturno, trafegando apressadamente à pé em via pública, no mesmo local e com as mesmas características contidas da denúncia anônima (mochila infantil cor azul) e com expressiva quantidade de drogas ( 1 tablete e 3 porções grandes de maconha, pesando o total de 1.017,5g, 1 porção grande de cocaína, pesando 88,88g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ou seja, a abordagem policial, não ocorreu sob mera suspeita incidente sobre qualquer indivíduo, mas sim, diante de elementos indicativos da autoria delitiva precisos e coincidentes com as informações obtidas de fonte anônima, que se revelaram verdadeiras já durante a abordagem. (N.U 1021359-29.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 18/11/2022)Agregado a isso, verifica-se ainda que, durante a fase investigativa, uma equipe de investigadores de polícia diligenciou até o bairro onde os fatos ocorreram, e ao conversar com moradores, foi informada que o acusado “é usuário de drogas, vende pequenas porções de entorpecente próximo ao Mercado Regina e no bairro” (Relatório Policial juntado no ID 56058718, fls. 48/50).Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos na fase policial entendo que inexiste, no presente caso, qualquer nulidade, a fim de macular a presente ação penal.
A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - [PRIMEIRO APELANTE] - NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DAS PROVAS ORIUNDAS DA BUSCA PESSOAL, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL OU DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA PESSOAL, ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DAS PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO - [SEGUNDO APELANTE] COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NÃO DEMONSTRADA E JUS À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS - - NULIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS [MONITORAMENTO, ABORDAGEM DE USUÁRIO, BUSCA PESSOAL, APREENSÃO DE DROGAS/DINHEIRO E PRISÕES EM FLAGRANTE] - DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - REGULARIDADE - REALIZAÇÃO DE ATOS INVESTIGATIVOS PRELIMINARES PARA CONFIRMAR OS FATOS NOTICIADOS - PARECER DA PGJ - JULGADOS DO STF E STJ - EXORDIAL ACUSATÓRIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - AÇÃO PENAL PROCESSADA REGULARMENTE - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE - BUSCA PESSOAL - INDICATIVOS DE MERCANCIA DE DROGAS [INFORMAÇÃO DO LOCAL, MONITORAMENTO E ABORDAGEM DE USUÁRIO] - BUSCA PESSOAL DURANTE ATUAÇÃO INVESTIGATIVA - CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL PENAL - JULGADOS DO STF, STJ E TJMT - ILEGALIDADE DO ATO POLICIAL NÃO EVIDENCIADA - PRELIMINAR REJEITADA - INFORMAÇÕES “ANÔNIMA” RECEBIDA POR INVESTIGADORES DE POLÍCIA - COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM UM IMÓVEL “ABANDONADO” - MONITORAMENTO MEDIANTE CAMPANA - ABORDAGEM DE USUÁRIO - APREENSÕES 60 (SESSENTA) PORÇÕES DE COCAÍNA - 3 (TRÊS) PORÇÕES DE MACONHA - ROLO DE PAPEL FILME - DINHEIRO – SEGUNDO APELANTE TRAZIA CONSIGO 48 (QUARENTA E OITO) PORÇÕES DE COCAÍNA - ENUNCIADO CRIMINAL 7 DO TJMT – LIÇÃO DOUTRINARIA - ENVOLVIMENTO DO SEGUNDO APELANTE NO TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADOS - CONTEXTO DAS APREENSÕES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT - ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DAS DROGAS [COCAÍNA E MACONHA] E TRAFICÂNCIA ATRIBUÍDA AO PRIMEIRO APELANTE - LIÇÃO DOUTRINARIA - JULGADO DO TJMT - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE - UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO PARA AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPERTINÊNCIA - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF E STJ – PRIMARIEDADE – BONS ANTECEDENTES - NÃO PERTENCIMENTO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA HABITUALIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE - DIVERSIDADE/NATUREZA DE DROGAS [COCAÍNA E MACONHA] - FORMA DE ACONDICIONAMENTO [PORÇÕES INDIVIDUAIS PRONTAS PARA VENDA] - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO TRÁFICO – PATAMAR DE ½ (METADE) – ACÓRDÃO DO TJMT - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - PREMISSA DO TJDFT - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO E DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS COM SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E ESTABELECER O REGIME ABERTO.“O que se veda é a instauração do inquérito sem prévia apuração da pertinência da denúncia anônima, e não a ação investigativa e a ronda rotineira, tal qual na espécie, que resulta na apreensão de suspeitos em situação de flagrância.
Com efeito, dispõe a parte final do §3º do art. 5º do Código de Processo Penal que, depois de verificada a procedência das informações prestadas por qualquer do povo, a autoridade policial mandará instaurar o inquérito.
Daí se dessume que a vedação recai na instauração formal do procedimento investigatório, e não da apuração in loco acerca da ocorrência ou não do delito informado, que foi efetivamente o que ocorreu na espécie” (Parecer PGJ nº 001117-008/2019).“É firme o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva [...].” (STJ, AgRg no REsp 1800439/SP)A persecução criminal pressupõe prova da materialidade e indícios de autoria “como requisitos da justa causa” (STJ, RHC nº 61.860/RJ).
Se devidamente descritos os fatos delituosos e demonstrada a plausibilidade da acusação - liame entre a atuação do apelante e os fatos -, a denúncia se afigura apta ao processamento (STJ, RHC nº 35.312/SP).O c.
STF assentou entendimento de que os agentes públicos, para agir, tenham elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante (STF, RE 603.616/RO).
Em outras palavras, não exige a certeza da ocorrência de delito, nas fundadas razões a respeito (STJ, AgRg no HC nº 622.879/SC).“Inexiste ilicitude na prova colhida durante busca pessoal decorrida dos indicativos da prática de crime, máxime quando a suspeita ensejadora da abordagem policial se confirmou com a localização do entorpecente em poder do acusado, nos termos do arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP.” (TJMT, Ap 47671/2018)O tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais “trazer consigo” substância entorpecente para fins de mercancia (TJMT, Enunciado Criminal 7).A quantidade de drogas apreendidas no local [21,84g de cocaína e 6,08g de maconha] não descaracteriza suas finalidades mercantis, mesmo porque “a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância.
Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137).A destinação mercantil das drogas [cocaína e maconha] e o envolvimento do apelante no tráfico de drogas resultam demonstrados pelo contexto das apreensões e pelas provas testemunhais produzidas, sobretudo os depoimentos dos policiais civis, os quais afiguram-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8). “Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório.” (TJMT, AP NU 0005380-73.2018.8.11.0007) “Inexistindo nos autos provas seguras e judicilizadas de que a droga ilícita apreendida pertencia ao apelante, bem como, não havendo elementos de convicção a demonstrar que estivesse ele, praticando o crime de tráfico de drogas, sua absolvição é medida que se impõe.” (TJMT, AP NU 0003457-38.2013.8.11.0055) O c.
STF tem entendido não ser pertinente a utilização de processos em andamento para afastar o redutor do tráfico privilegiado, à luz do princípio da não culpabilidade (STF, HC nº 173806).O c.
STJ decidiu no sentido de que a “existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do paciente” (AgRg no HC 608.627/SC).Sopesados o não pertencimento à associação criminosa, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas da habitualidade delitiva, o reconhecimento da minorante constitui direito subjetivo da apelante (STJ, AgRg no AREsp 1928013/DF).A diversidade/natureza de drogas [cocaína e maconha], a forma de acondicionamento [porções individuais prontas para venda], somadas às circunstâncias fáticas do tráfico, extraída das declarações dos investigadores de Polícia, ensejam a redução da pena “no patamar intermediário de ½ (metade)” (TJMT, AP NU 0016542-81.2019.8.11.0055).Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDFT, Ag nº 0000452-14.2018.8.07.0000). (N.U 0013538-75.2019.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 26/10/2021, Publicado no DJE 10/11/2021)Por estas razões, REJEITO a referida preliminar.
Já no que tange a rejeição da denúncia, sob o argumento de que a mesma é inepta, entendo que não lhe assiste razão, pois da leitura da peça acusatória, se constata que o representante do Ministério Público, se valendo das provas produzidas na fase inquisitiva, narrou expressamente a conduta executada pelo denunciado, observando, assim, os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Além disso, noto que pelo fato da mesma ter narrado com clareza a conduta do acusado, não cerceou o direito de defesa deste, tanto que o possibilitou de apresentar sua defesa inicial.
Por isso, REJEITO referida preliminar.
Por outro lado, entendo que a dinâmica do evento descrito na denúncia precisa ser melhor esclarecida, não emergindo, nesta fase preambular, a certeza absoluta de que não houve ilícito criminal na conduta do denunciado e, tampouco, a ocorrência das hipóteses do art. 397, do CPP, prevalecendo, assim, neste momento, o princípio do in dubio pro societate.
Em suma, presentes os requisitos materiais e formais do art. 41 do CPP, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Parquet contra o denunciado DANIEL XAVIER DA MATA TEIXEIRA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2023 – 13horas, a fim de colher os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa e, ao final, o interrogatório do acusado, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal.
A audiência deverá ser acessada através do link abaixo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFlMTMyZTAtNDVjZi00Y2RlLWE2NzgtNjdkMDY1ZGExYTYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2257f542aa-e0b9-4153-914d-38b27efe2abc%22%7dRessalto que o acesso ao site da Microsoft Teams poderá ser feito pelo computador (versão web) ou pelo aplicativo previamente instalado em aparelho celular (instalação gratuita).OFICIE-SE ao Comandante da Cia Independente Moto Patrulhamento Tático, informando acerca do ato designado e, ainda, solicitando que intimem os policiais militares PM ROSIEL BARBOSA DE SOUZA e PM JONATAS BUENO TRINDADE, os quais deverão acessar o link supra na data e horário marcados.
OFICIE-SE ao Delegado da DRE – Delegacia de Repressão a Entorpecentes, informando acerca do ato designado e, ainda, solicitando que intimem os investigadores de polícia IPC ANDERSON ALVES XAVIER e IPC DAVILSON CARVALHO LIMA, os quais deverão acessar o link supra na data e horário marcados.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE a defesa constituída do réu.
CITE-SE e INTIME-SE o acusado dos termos da ação e sobre a data de seu interrogatório, por Oficial de Justiça Procedam-se as devidas solicitações e comunicações ex vi CNGC/MT, parte judicial.
Por fim, considerando o lapso temporal transcorrido desde a soltura do réu DANIEL XAVIER DA MATA TEIXEIRA (quase 01 ano e 09 meses), nos termos do artigo 282, §5°, do Código de Processo Penal[1], REVOGO a medida cautelar diversa à prisão correspondente ao monitoramento eletrônico, que lhe foi aplicada quando da concessão de sua liberdade provisória, ficando, contudo, mantidas as demais Contudo, uma vez que o réu encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto e dentre as várias condições que lhe foram impostas foi o monitoramento eletrônico (Executivo de Pena n° 2001220-55.2021.811.0042 – SEEU), INTIME-O para tomar ciência sobre a presente decisão, todavia, deverá permanecer usando tornozeleira eletrônica em decorrência da fiscalização de sua reprimenda, devendo, inclusive, se dirigir à Central de Monitoramento para religa-la, no prazo máximo de 05 dias.
OFICIE-SE a Central de Monitoramento sobre o teor da presente decisão, para proceder a devida alteração do juízo responsável que fixou ao réu o uso de tornozeleira eletrônica. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de janeiro de 2023.
Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023.
Renata do Carmo Evaristo Parreira.
Juíza de Direito. (Assinado Digitalmente) (...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, THIAGO DANNIEL DE ANDRADE CASTRO, digitei.
CUIABÁ, 19 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria/CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/05/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 12:49
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 20:34
Expedição de Mandado
-
01/05/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 01:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2023 18:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/05/2023 13:00, 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
-
27/01/2023 17:51
Recebida a denúncia contra DANIEL XAVIER DA MATA TEIXEIRA (INDICIADO)
-
23/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 04:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2021 05:20
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DA MATA TEIXEIRA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:42
Decisão interlocutória
-
11/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:30
Juntada de Petição de denúncia
-
21/05/2021 13:05
Juntada de auto de prisão
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21/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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