TJMT - 1001234-10.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 00:35
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 03:55
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1001234-10.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: POSTO DE COMBUSTIVEIS FORTE LTDA - EPP ADVOGADO DO(A) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANOAR MURAD NETO - RO9532 POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de novas provas (art. 355, inc.
I, CPC).
No mérito a ação é improcedente.
O autor alega ausência de motivação do ato administrativo que culminou na aplicação de multa no estabelecimento comercial denominado Posto Forte, contudo, no próprio auto de infração de n.º 03754/2021, ID. 80114429, há informações no sentido que não houve o fechamento da conveniência para evitar a disseminação do coronavírus (SARS-CoV-2).
Ainda, entendo que não houve violação do princípio do contraditório e ampla defesa, ante a possibilidade de impugnar o ato, consoante observações no auto de infração já mencionado, in verbis: DESCUMPRIMENTO DO DECRETO MUNICIPAL 064/GAB/PMR/2021 - NAO REALIZANDO O FECHAMENTO DA CONVENIENCIA Deve o(a) Autuado(a) efetuar a quitação da multa no prazo de 15 dia(s) úteis, expedindo DAR pelo endereço https://www.snmc.mt.gov.br , link "Emissão de DAR SEFAZ-MT" Eventuais recursos deverão ser apresentados eletronicamente, via https://snmc.mt.gov.br, menu "Cadastrar Recurso", disponível na área exclusiva para o Estabelecimento / Contribuinte.
Outras informações deverão ser obtidas por meio do sítio eletrônico https://snmc.mt.gov.br. (Grifo nosso).
Assim, presume-se que houve procedimento administrativo para constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 e seguintes do CTN.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na presente ação, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 23:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2023 00:43
Desentranhado o documento
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26/01/2023 00:43
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
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26/08/2022 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2022 06:59
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
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01/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2022 02:58
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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