TJMT - 1004098-10.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ CEBALHO em 22/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ CEBALHO em 17/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
03/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004098-10.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:RAFAEL DA CRUZ CEBALHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DIEGO GOMES DIAS POLO PASSIVO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FINALIDADE: Intime-se os advogado das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, forte o art. 357,II CPC. 17 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004098-10.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:RAFAEL DA CRUZ CEBALHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DIEGO GOMES DIAS POLO PASSIVO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE ID Nº 122232389, NO PRAZO DE 15 DIAS. 7 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 01:57
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/07/2023 13:55
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/07/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
11/07/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 02:41
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ CEBALHO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ CEBALHO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora e seu patrono para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 19/07/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 25 de maio de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
25/05/2023 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/05/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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22/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:08
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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22/05/2023 17:03
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004098-10.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): RAFAEL DA CRUZ CEBALHO REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por RAFAEL DA CRUZ CEBALHO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Para tanto, a(o) autora sustenta em exordial que a iniciou uma pós-graduação em Psicologia Organizacional com Ênfase em RH, em agosto de 2019.
No entanto, a requerente iniciou o curso, após dois meses que do início do curso de pós-graduação.
Narra que em 20/10/2021 realizou com a Ré a contratação de um financiamento de CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO, o valor total financiado foi de R$67.645,53 a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.896,85.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano.
Informa que após realizar novos cálculos, com aplicação de juros utilizados, apurou-se que os valores cobrados estariam acima da média normal de mercado, motivo esse que pugna pela revisão do contrato.
Destarte, pelos fatos acima narrados, pugna pela concessão de tutela antecipada, inaudita altera parts, para DETERMINAR aos requeridos que sejam os juros contratuais reduzidos, além da concessão da inversão do ônus da prova.
Anexaram documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Prima facie, RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Quanto à gratuidade processual, DEFIRO.
Em primeiro, com relação ao pedido inicial, quanto à concessão da tutela de urgência, a (o) autor(a) informa que mesmo tendo firmado contrato com tais previsões de juros, sendo esse de adesão, atualmente, após proceder novos cálculos entendeu estar acima da média, causando prejuízo financeiro pela onerosidade excessiva.
Porquanto, o (a) requerente pugnam pela concessão de tutela, para liminarmente, compelir a requerida compelida a imediata redução dos juros, além da inversão do ônus de prova.
Pois bem, em que pese os apontamentos e, em análise aos fatos e documentos trazidos ao bojo dos autos, embora a parte autora tenha colacionado aos autos ponderáveis elementos de cognição, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na exordial não possuindo o condão de embasar a tutela pretendida de início, explico: Apesar de estar comprovado o liame contratual entre os litigantes, por ora, frágeis para concessão da tutela almejada, necessitando de dilação probatória.
Ademais, na própria narrativa inicial, a parte autora alega que desde a assinatura do contrato entendeu que nesse momento teria plenas condições de manter-se no compromisso dos pagamentos mensais das parcelas.
Destarte, para liminar, nos moldes solicitados, deve haver comprovação mínima do perigo da demora e indícios mínimos da fumaça, o que não verifica para concessão, considerando a necessária dilação probatória para verificar a extensão dos supostos prejuízos causados e, se existe ou não a onerosidade dos juros contratuais.
Porquanto, por ora, INDEFIRO o pedido de liminar, entretanto, após a apresentação da contestação, com URGÊNCIA, deverão os autos voltarem conclusos para reanálise dos fatos.
Primeiramente, CITE-SE a parte requerida e, por conseguinte, encaminham-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Assim, inexitosa a tentativa de conciliação, deverá a requerida apresentar a contestação no prazo legal, iniciando-se a contagem do prazo após a conciliação; Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.1 Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.2 Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.3 Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. 4.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. 5.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.
Por fim, considerando a relação contratual entre as partes, DEFIRO o pedido de inversão do ônus de prova em favor da parte autora, nos moldes apresentados no CDC, devendo a requerido no ato contestação apresentar as documentações da relação contratual.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Cáceres, 18 de maio de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
19/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 08:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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