TJMT - 1008763-24.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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03/08/2022 10:22
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MAURÍCIO DOUGLAS DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:17
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008763-24.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Ausência de Fundamentação, Prisão Preventiva] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [HELIO BRUNO CALDEIRA - CPF: *95.***.*17-91 (ADVOGADO), HELIO BRUNO CALDEIRA - CPF: *95.***.*17-91 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE CUIABÁ/MT (IMPETRADO), MAURÍCIO DOUGLAS DA SILVA (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRETENDIDA LIBERDADE – IMPROCEDÊNCIA – ÉDITO SEGREGATÍCIO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO – CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – IDENTIFICADOS PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GRAVIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA ÀQUELA ÍNSITA AO TIPO PENAL IMPUTADO –APREENDIDA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS SEVERAS (ART. 319, DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
Uma vez evidenciados no decreto de prisão preventiva a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, evidenciada pela elevada quantidade de COCAÍNA e MACONHA apreendidas; tem-se por devidamente motivada a custódia e satisfeito o requisito legal pertinente ao periculum libertatis, sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mormente na hipótese em que a necessidade da custódia provisória já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 2.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Custódia cautelar mantida. -
14/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:42
Denegado o Habeas Corpus a MAURÍCIO DOUGLAS DA SILVA (PACIENTE)
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13/07/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Julho de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:34
Decorrido prazo de HELIO BRUNO CALDEIRA em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:45
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:32
Publicado Informação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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