TJMT - 1010948-60.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:08
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 02:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:50
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:47
Homologada a Transação
-
01/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA AZEVEDO em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ROGIS BERNARDO DA SILVA em 25/10/2024 23:59
-
08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ROGIS BERNARDO DA SILVA em 20/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA AZEVEDO em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA AZEVEDO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
26/01/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 22:22
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:15
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:03
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:32
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA AZEVEDO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA, PARA CIÊNCIA DA PROPOSTA DE ACORDO ID. 125388686, BEM COMO, MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL. -
17/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1010948-60.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Analisando os autos, em especial a preliminar arguida pela parte embargada, observa-se que trata-se de embargos de terceiro, sendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.
Entretanto, o embargante atribuiu como valor da causa, quantia diversa do proveito econômico pretendido.
Assim, em consonância aos termos do artigo 292, I e §3º, do CPC, atribuo como valor da causa o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivalente ao proveito econômico pretendido, no tocante ao valor do bem objeto da lide (Id. 55340164).
Considerando que fora deferido ao embargante o parcelamento das custas/despesas processuais em 06 (seis) parcelas, nos termos do artigo 468, §§ 6º e 7º da CNGC/MT (Id. 82748438), intime-o para proceder o recolhimento da diferença das custas/taxa judiciárias, observando o valor acima fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Proceda a Sra.
Gestora as retificações necessárias junto ao Sistema PJE.
Cumprida a determinação acima, voltem-me conclusos.
Sem prejuízo, poderão ainda as partes manifestar, sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 03:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1010948-60.2021.11.0003 Vistos etc.
O princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
Após a especificação das provas pelas partes, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 14:50
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:25
Decorrido prazo de ROGIS BERNARDO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:25
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA AZEVEDO em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 06:06
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2022 07:37
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 07:29
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1010948-60.2021.8.11.0003 Vistos etc.
O embargante busca, nos presentes embargos de terceiro, desconstituir os efeitos da penhora que recaiu sobre o bem imóvel inscrito na matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT, contristado nos autos da ação de execução em apenso, nº 0000720-19.2016.8.11.0003.
Na definição dada por Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, na obra "Processo de Execução" - Curso Avançado de Processo Civil - quando do estudo dos Embargos de Terceiro: "Trata-se de ação de conhecimento, de caráter possessório, geradora de processo autônomo, cujo objetivo único é o de livrar o bem de terceiros de atos indevidos de apreensão judicial." (obra citada - 4ª edição -p.337).
Os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, elucidando Humberto Theodoro Júnior, ao comentar esse preceito legal, que: "Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)...
Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º)". "Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante" (Curso de Direito Processual Civil, III/318-319l).
Assim, assiste o direito de interpor embargos de terceiros a quem, não sendo parte no processo, está ameaçado de sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato judicial.
In casu, o embargante visa desconstituir os efeitos da penhora sobre o imóvel de matrícula nº matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que adquiriram o referido imóvel antes do ajuizamento da ação de execução em apenso, onde este foi penhorado.
Assim, sendo o embargante proprietário do imóvel alcançado pela penhora, este não pode responder pela dívida do executado.
Ex positis, defiro o pedido liminar pleiteado nos autos.
Determino a baixa da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT, até julgamento final dos embargos de terceiro.
Recebo os embargos nos efeitos suspensivo e devolutivo, suspendo o andamento do processo principal nº 0000720-19.2016.8.11.0003, em relação ao bem aqui perseguido.
Cite a embargada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 679 do CPC.
Rondonópolis-MT, 06 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:43
Apensado ao processo 0000720-19.2016.8.11.0003
-
18/07/2022 15:41
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 15:41
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 05:37
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1010948-60.2021.8.11.0003 Vistos etc.
O embargante busca, nos presentes embargos de terceiro, desconstituir os efeitos da penhora que recaiu sobre o bem imóvel inscrito na matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT, contristado nos autos da ação de execução em apenso, nº 0000720-19.2016.8.11.0003.
Na definição dada por Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, na obra "Processo de Execução" - Curso Avançado de Processo Civil - quando do estudo dos Embargos de Terceiro: "Trata-se de ação de conhecimento, de caráter possessório, geradora de processo autônomo, cujo objetivo único é o de livrar o bem de terceiros de atos indevidos de apreensão judicial." (obra citada - 4ª edição -p.337).
Os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, elucidando Humberto Theodoro Júnior, ao comentar esse preceito legal, que: "Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)...
Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º)". "Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante" (Curso de Direito Processual Civil, III/318-319l).
Assim, assiste o direito de interpor embargos de terceiros a quem, não sendo parte no processo, está ameaçado de sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato judicial.
In casu, o embargante visa desconstituir os efeitos da penhora sobre o imóvel de matrícula nº matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que adquiriram o referido imóvel antes do ajuizamento da ação de execução em apenso, onde este foi penhorado.
Assim, sendo o embargante proprietário do imóvel alcançado pela penhora, este não pode responder pela dívida do executado.
Ex positis, defiro o pedido liminar pleiteado nos autos.
Determino a baixa da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT, até julgamento final dos embargos de terceiro.
Recebo os embargos nos efeitos suspensivo e devolutivo, suspendo o andamento do processo principal nº 0000720-19.2016.8.11.0003, em relação ao bem aqui perseguido.
Cite a embargada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 679 do CPC.
Rondonópolis-MT, 06 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:45
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 05:50
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 16:54
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 21/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 17:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/11/2021 03:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 15:26
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 15:26
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 03:05
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
19/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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