TJMT - 1005183-62.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/06/2023 20:03
Recebidos os autos
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03/06/2023 20:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 20:02
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 04:38
Decorrido prazo de SERASA S/A em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:38
Decorrido prazo de ANDRE LUPERCIO PEREIRA RABECINI em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:24
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005183-62.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ANDRE LUPERCIO PEREIRA RABECINI REQUERIDO: VIVO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, SERASA S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Prejudicial de mérito. - DA PRESCRIÇÃO.
O termo inicial para a contagem da prescrição não é a data da inclusão dos dados da parte Reclamante no órgão restritivo de crédito, mas sim a data do conhecimento sobre a negativação (Teoria da “actio nata” – ação ajuizável).
Segundo o princípio da “actio nata”, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.
Deste modo, havendo presunção de que a parte Reclamante ajuizou a demanda tão logo tomou conhecimento do fato, sem a competente demonstração do contrário pela parte Reclamada, não há que se falar em prescrição.
Indefiro a preliminar.
Preliminar(es). - Oportunizada pela 1ª Reclamada (VIVO): - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a 1ª Reclamada (VIVO), que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação, considerando que trata a lide de banco de dados da Reclamada SERASA, sobre a qual não teria ingerência.
Conforme a teoria da responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços (assistência técnica), responderão independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra o fabricante e vendedor em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderá o comerciante, depois, valer-se do direito de regresso, caso arque sozinho com o prejuízo.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO POR VÍCIOS, QUE SE ESTENDE DESDE O FABRICANTE ATÉ O COMERCIANTE.
APARELHO DE CELULAR.
PRODUTO ENCAMINHADO Á FABRICANTE, SEM SOLUÇÃO.
INSPEÇÃO JUDICIAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍCIO DE QUALIDADE, QUE TORNA IMPRÓPRIO O PRODUTO PARA O USO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 4ª T – RI nº *10.***.*53-89 – rel.ª Juíza Glaucia Dipp Dreher – j. 29-03-2019).
Grifei. – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - Oportunizada pela 1ª Reclamada (VIVO) e 2ª Reclamada (FUNDO IPANEMA VI): - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE.
O pedido de gratuidade já consta da petição inicial e não demonstrou a parte Reclamada, nenhuma hipótese que sugerisse dúvida à pretensão. - Oportunizada pela 1ª Reclamada (VIVO) e 3ª Reclamada (SERASA): – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia a parte Reclamante: a) cadastramento na Empresa Reclamada Serasa, de seus dados comerciais em relação a “dívidas atrasadas”; b) nega relação jurídica com as Empresas Reclamadas VIVO e FUNDO IPANEMA VI, em relação aos débitos identificados no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 452,83 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos).
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela (id. 92194741).
A prova produzida indica a utilização pela parte Reclamada de dados financeiros da parte Reclamante, com registro de “contas atrasadas”, não negativadas.
E mais, que esse registro não é público, bem como, não interfere no resultado do “SCORING”.
Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, necessária a identificação da situação fática. - O conceito de SERASA SCORING.
O Credit Scoring (pontuação de crédito, em português) é, basicamente, um método baseado no histórico financeiro de quem solicita o serviço para calcular os riscos de conceder crédito a esse cliente.
Em outras palavras, é uma análise que as instituições financeiras fazem dos últimos 15 anos para determinar se o cliente é ou não um “bom pagador” no mercado. (https://algartech.com/pt/blog/credit-scoring-entenda-como-funciona/#:~:text=O%20Credit%20Scoring%20(pontua%C3%A7%C3%A3o%20de,conceder%20cr%C3%A9dito%20a%20esse%20cliente.).
Nesta análise, além de dados pessoais (idade, profissão, estado civil, endereço, renda, registros financeiros etc.), também são levados em conta variáveis específicas para o tipo de comprador, compra e forma de pagamento.
Do resultado, quanto melhor a pontuação, em tese, melhores as condições de negócio ao consumidor.
A prática é regulamentada e reconhecidamente lícita.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – CONCENTRE SCORING.
PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA, CONFORME DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0), DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU USO EXCESSIVO DE INFORMAÇÕES.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS – 2ª T – RI Nº *10.***.*49-43 – CNJ 0056046-91.2015.8.21.9000 – REL.
JUIZ ROBERTO CARVALHO FRAGA – 01/03/2016).
Grifei. - SERASA “LIMPA NOME”.
Trata-se de ferramenta utilizada para o registro de dívidas dos consumidores, conforme anuncia a Serasa (https://empresas.serasaexperian.com.br/blog/pefin-e-refin/?idcmp=:c05:m01:googlegsp:CR222:ADG252:AD01:TRLCY65:d&gclid=Cj0KCQjw3eeXBhD7ARIsAHjssr996f7RS2VtuEFXsUWPuybrYoObqkX_XpKHSDTZl9uvXekFOEY_KfkaAu-1EALw_wcB): “O PEFIN é um serviço da Serasa Experian para regularizar débitos e adicionar dívidas em aberto de consumidores no banco de dados da própria Serasa.
Nele, empresas podem consultar e incluir informações sobre pendências financeiras de um cliente pessoa física ou jurídica de maneira precisa.
Os dados visualizados são fornecidos por instituições de diferentes segmentos da economia, como varejo, indústria, prestação de serviço, entre outros.
A ferramenta permite que se tenha acesso, de modo atualizado, ao cadastro dos consumidores, e o sistema ainda facilita a comunicação entre empresas e devedores, por meio da emissão de uma carta-comunicado.
Nessa carta, o pagador recebe um comunicado sobre sua dívida e instruções sobre o que precisa fazer para quitá-la — podendo, inclusive, vir acompanhada de um boleto com o valor total atualizado e uma proposta com possíveis descontos, o que aumenta as chances do débito ser liquidado.
Com o PEFIN, o processo de cobrança e negociação de uma dívida é otimizado, uma vez que o devedor recebe orientações sobre sua pendência com mais comodidade e sem burocracia.” O REFIN é um sistema semelhante ao PEFIN, porém seu foco e a fonte das informações são distintos.
Relembrando, o PEFIN envolve a inclusão e consulta a informações sobre dívidas que pessoas físicas ou jurídicas possam ter em diferentes setores da economia, enquanto que o REFIN está relacionado a débitos com bancos e outras instituições financeiras.
Ou seja, se um indivíduo tem pendências relacionadas ao cartão de crédito ou cheque especial, por exemplo, essas informações constarão ou deverão ser inseridas no cadastro REFIN.
PEFIN e REFIN são soluções fornecidas pela Serasa Experian e são grandes aliadas quando o assunto é contornar a inadimplência.” No caso, a ferramenta não se trata de negativação de crédito e não serve de fundamento para alteração de score.
Deste modo, existindo a dívida e não restando declarada judicialmente inexigível, é possível a sua cobrança administrativa.
Nesse sentido: “...
O serviço Serasa "Limpa Nome" não se confunde com cadastro de inadimplentes da Serasa.
Suas informações não possuem, necessariamente, a mesma publicidade das informações restritivas de crédito, apesar de também mantidas pela mesma empresa.
Observe-se o seguinte excerto, extraído do saite da Serasa: “Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.” Em resumo, a parte autora não fez prova do cadastramento de seu nome no rol de inadimplentes, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC, o que afasta a pretensão indenizatória. ...” (STJ – 1ª T - REsp 1988988/RS – Decisão Monocrática - relª.
Ministra REGINA HELENA COSTA – j. 25/03/2022 - DJe 25/03/2022).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇA INDEVIDA.
ADUÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE.
MERA INSERÇÃO NO SERASA LIMPA NOME.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANOS MORAIS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÍVIDAS CONSIDERADAS INEXIGÍVEIS POR DECISÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE RETIRADA DAS DÍVIDAS DO SISTEMA SERASA LIMPA NOME QUE MERECE PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Mesmo nas hipóteses em que é determinada a inversão do ônus probatório em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.2.
O reclamante alega que teve seu nome mantido em cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, uma vez que não possui dívidas em aberto perante a operadora, na medida em que as dívidas ora cobradas por esta foram consideradas inexigíveis, conforme os autos nº 0026801- 36.2013.8.16.0014 (1ºJEC de Londrina).
Contudo, não obstante tenha demonstrado a ilicitude da cobrança, não comprovou que ocorreu inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 3.
Restou demonstrada nos autos tão somente a inclusão do nome do reclamante no Serasa Limpa Nome, o qual consiste em sistema interno de mensagens e não em cadastro de consulta pública.
Importante destacar que no referido sistema podem estar inclusos débitos negativados e dívidas atrasadas (não inscritas), logo, por si só, referida anotação é incapaz de ocasionar dano moral in re ipsa. 4.
Nesse sentido, o documento constante nos eventos 1.5 e 1.6 dos autos de origem indica que “essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa”.
Logo, em não havendo publicidade da informação, não há como se afirmar que ocorreu dano à honra do reclamante. 5.
Necessário reconhecer que a simples juntada de comprovante de inscrição no Serasa Limpa Nome não possui o condão de demonstrar a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. “SERASA LIMPA NOME” - SISTEMA DESTINADO AO RECEBIMENTO DE MENSAGENS SOBRE DÉBITO EM ATRASO DISPONÍVEIS PARA NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO – O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012038-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.02.2021). 6.
Referente ao pedido de declaração de inexistência dos débitos, tem-se como ausente o interesse de agir da parte recorrente, na medida em que os valores já foram considerados inexigíveis por decisão judicial (autos nº 0026801- 36.2013.8.16.0014).
Contudo, comporta acolhimento o pleito de determinação de retirada das anotações no Serasa Limpa Nome, tendo em vista que, uma vez declarados inexigíveis, seu registro no referido sistema se caracteriza como ilegal. 7.
Assim, deve ser reformada a sentença impugnada, para o fim de condenar o recorrido a excluir as dívidas mencionados nos movs. 1.5 e 1.6 de qualquer sistema seja ele interno ou órgão de proteção ao crédito.” (TJPR – 5ª T – RI nº 0026919-31.2021.8.16.0014 – relª.
Juíza Manuela Tallão Benke – j. 13/06/2022).
Grifei. - Conclusão.
Deste modo, diante da inversão do ônus da prova e alegação da parte Reclamante de que não teve relação jurídica com as Empresas Reclamadas em relação ao débito noticiado, cumpria as estas, a demonstração da relação jurídica com a demonstração da respectiva contratação.
Os documentos apresentados em contestação pela 1ª Reclamada VIVO não demonstram, objetivamente (contrato assinado, áudio admitindo a compra etc), atuação da parte Reclamante na constituição do débito, ou seja, não lhe pode ser imputado.
Por sua vez, a 2ª Reclamada FUNDO IPANEMA VI trouxe aos autos termo instrumento individualizado de cessão de crédito, contudo, deixou de apresentar o contrato assinado em que se funda a dívida.
De outro lado, especificamente, a Empresa Reclamada SERASA tão somente pelo armazenamento de dados, não responde ao consumidor, desde que adote as práticas exigíveis à sua atuação, como por exemplo, a necessária notificação prévia em caso de negativação.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO ILEGAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO.
EMPRESA REQUERIDA QUE É MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS, UTILIZANDO-SE DO BANCO DE DADOS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LTDA. (SNPC) PARA RETRANSMITIR AS INFORMAÇÕES.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1551124/SP – rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 04/05/2020 - DJe 08/05/2020).
Grifei. “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
SÚMULA N. 359/STJ. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais.
Precedentes. 2. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359/STJ). 3.
No caso concreto, houve a prévia notificação do devedor pela entidade mantenedora do serviço de proteção ao crédito (e-STJ fl. 566), razão pela qual não há falar em solidariedade da Serasa pelos danos causados ao consumidor. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140.884/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15.8.2012.).” (STJ – DM – AREsp 1331826 – relª.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 23/10/2018 – p. 31/10/2018).
Grifei.
Deste modo, tratando de simples armazenamento de dados não negativados, mesmo que irregular na origem, não estende efeitos de responsabilização do referido órgão.
Por fim, o fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, restando ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ – 3ª T - REsp 1705314/RS – Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 27/02/2018 - DJe 02/03/2018).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrente DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ postula pela declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) oriundo de cobrança realizada pela Recorrida, bem como reparação por danos morais, em razão da referida cobrança. 2.
Diante da negativa do consumidor de ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, competia a esta a comprovação da origem do débito, entretanto, não acostou aos autos nenhum documento apto a comprovar a regularidade das negociações ou de renovação do serviço. 3.
Danos materiais comprovados decorrentes do desconto na fatura do cartão de crédito. 4.
E como cediço, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição da consumidora a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88. 5.
A mera cobrança indevida não é fato suficiente para incidir a condenação em danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a personalidade subjetiva da parte. 6.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condeno o Recorrente DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.” (TJMT – TRU – RI nº 0024041-84.2019.811.0001 – rel.
Juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA – j. 11/09/2020).
Grifei.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional, não torna a parte Reclamante litigante de má-fé.
Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito e preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a inexistência dos débitos indicados na inicial, nos valores de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 452,83 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos); b) determinar à 1ª Reclamada VIVO e 2ª Reclamada FUNDO IPANEMA VI: b.1) promovam a exclusão dos débitos em referência; b.2) suspenda a ele todo tipo de cobrança; b.3) exclua todo tipo de registro dessa dívida; c) determinar à 3ª Reclamada SERASA que promova a exclusão do registro em seus sistemas, da dívida em comento; c.1) estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento das determinações; c.2) fixo multa simples de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da adoção de medidas em relação à prática, em tese, do crime de desobediência; e, d) indeferir o pedido de dano moral, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 15 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
15/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 07:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 13:42
Decorrido prazo de SERASA S/A em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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19/09/2022 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 14:28
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2022 14:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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19/09/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2022 19:43
Recebidos os autos.
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18/09/2022 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 07:59
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2022 06:49
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
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04/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:32
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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04/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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