TJMT - 1003760-08.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
19/08/2025 16:24
Decorrido prazo de ACACIO ALVES SOUZA em 18/08/2025 23:59
-
19/08/2025 16:24
Decorrido prazo de PERACI DA SILVA SOUZA em 18/08/2025 23:59
-
19/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:07
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ACACIO ALVES SOUZA em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DORACI MACHADO DE MENDONCA em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de PERACI DA SILVA SOUZA em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RAUL MACHADO DE MENDONCA em 04/07/2025 23:59
-
04/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:29
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2025 07:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 07:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003760-08.2022.8.11.0059.
O artigo 520, inciso IV, do CPC autoriza o “cumprimento provisória da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo” desde que seja prestada caução suficiente e idônea.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, prestar o caucionamento necessário nos próprios autos, esclarecendo que a prestação de garantia idônea não precisa ser necessariamente em dinheiro, podendo ser facultada a prestação de caução real ou fidejussória, a fim de ressarcir os danos que a parte requerida possa vir a sofrer. Às providências.
PORTO ALEGRE DO NORTE, 15 de maio de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito -
15/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:08
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 17:05
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:05
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/10/2022 08:56
Audiência Conciliação juizado designada para 28/11/2022 00:01 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
17/10/2022 08:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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