TJMT - 1021821-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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01/01/2024 03:23
Recebidos os autos
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01/01/2024 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 00:56
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 00:56
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:08
Decorrido prazo de BRENDY KINN BIASUZ FONTES em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021821-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BRENDY KINN BIASUZ FONTES REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispenso relatório.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por BRENDY KINN BIASUZ FONTES, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débitos, ante a suposta cobrança.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, infere-se que a parte requerida comprovou nos autos fato extintivo do direito da parte requerente, vez que demonstrou efetivamente a existência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora, trazendo aos autos o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, relatório fotográfico, notificação via AR e comunicação do consumo recuperado, oportunizando a apresentação de recurso, bem como, laudo realizado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT.
Lado outro, em detida análise dos autos, verifica-se através do TOI, que a inspeção de fato ocorrera, sendo registrada a retirada do antigo medidor e a instalação de um novo, através de relatório fotográfico, bem como o seu encaminhamento para realização de perícia, restando o registrador classificado como “reprovado”.
Outrossim, a fim de evitar futuros questionamentos da parte reclamante, o próprio relatório de consumo da Unidade Consumidora, trazido nos autos com a peça de resistência, demonstra a existência de alteração do consumo da parte autora após a constatação das irregularidades, deixando clara a discrepância do consumo antes e após a fiscalização realizada.
Assim, há prova suficiente que demonstre a irregularidade no medidor, bem como que a parte autora usufruiu da prestação de serviço – energia elétrica, possuindo a empresa ré, nessas condições, o direito de emitir fatura de recuperação de receita com amparo na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
IRREGULARIDADES COMPROVADAS.
FATURA EVENTUAL DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a concessionária de energia elétrica ao realizar a fiscalização da unidade consumidora do autor adotou os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, inexiste falha na prestação do serviço. 2.
No presente caso, verifico foi realizada vistoria em 23/08/2018, na Unidade Consumidora da parte autora que constatou anormalidade na instalação elétrica denominada como “Desvio de Energia no Ramal de Ligação”, ou seja, a unidade consumidora se encontrava Auto Religada na medição com desvio de uma fase na luminária pública, conforme se denota no procedimento juntado pela Energisa em sua defesa.
Além do TOI juntado nos autos, também há fotografias das inspeções e histórico de OS, bem como a informação de que a vistoria foi acompanhada pela cliente, fato este que sequer fora impugnado. 3.
Em que pese às alegações da parte Autora de que as cobranças referentes à recuperação de consumo são abusivas e ilegais, observo que restou comprovado que houve irregularidades na UC do consumidor sendo legítimas as cobranças a título de recuperação de consumo. 4.
Ademais, de acordo com o histórico juntado pela concessionária de Energia pela defesa, inexiste o consumo de energia no período em que fora constatada a irregularidade, vez que se encontra zerado, assim, é cabível a recuperação do consumo da energia que não foi faturada. 5.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Ora, a recuperação de energia foi realizada de forma legítima em respeito aos termos da resolução 414/10 da ANEEL (vigente na época dos fatos), sendo necessário ressaltar que modificações externas ao medidos não implicam em sua retirada, sendo esta facultada à empresa se a irregularidade for no medidor, conforme art. 129, §5 da resolução 414/10 da ANEEL.
Portanto, a cobrança da dívida é lícita ante o procedimento regular realizado, não havendo atitude ilícita pela Reclamada, apenas exercício regular de direito.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela licitude da cobrança, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a cobrança realizada, não há se falar em indenização por dano moral.”. 6.
Portanto, diante das provas produzidas e restando comprovado que há de fato irregularidade no medidor de energia da referida UC, entendo que a fatura eventual de recuperação de consumo é legitima, fato que não enseja indenização a título de dano moral. 7.
A sentença que possui a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO: I- Dos pedidos da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como também a indenização por danos morais.
II- Por fim, a procedência do pedido contraposto, condenando a parte Reclamante ao pagamento do valor de R$ 12.428,85 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), sendo os valores negativados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 07/12/2022., não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1030531-97.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023) (grifo nosso) Verifica-se dos autos que a parte autora não comprova que sua unidade consumidora possui numeração 0007398482-1, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, CPC.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da inspeção realizada pela parte ré, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devida a fatura combatida pela parte reclamante e improcedentes os pedidos da parte autora.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada de urgência concedida nos autos (ID 117502848), e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 17:28
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:29
Recebimento do CEJUSC.
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24/07/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/07/2023 16:27
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 15:23
Recebidos os autos.
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17/07/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/06/2023 01:33
Publicado Informação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021821-57.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: BRENDY KINN BIASUZ FONTES POLO PASSIVO: REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 24/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 3JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZjZjQzYzQtOGU3Ni00ZDNjLTk2NWQtNTliMzk2ZjRmNzgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 20/06/2023 13:17:38 -
20/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/06/2023 11:42
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/06/2023 05:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:03
Decorrido prazo de BRENDY KINN BIASUZ FONTES em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021821-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BRENDY KINN BIASUZ FONTES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto.
A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, §2º, do CPC c.c.
Enunciado nº 163/FONAJE.
O fundamento relevante da demanda resta, aparentemente, consubstanciado na prova vinda com a inicial, onde demonstrado: - a titularidade na UC nº 6/2584919-1; - a realização de inspeção com verificação de infração, para emissão de faturas de recuperação de consumo no período de março/2022 a março/2023, no valor de R$ nº 7.312,19 (sete mil trezentos e doze reais e dezenove centavos).
O justificado receio de ineficácia do provimento final se justifica em relação à possível suspensão do fornecimento do serviço em relação à(s) fatura(s) de recuperação de consumo, bem como, a da(s) respectiva(s) cobrança(s), enquanto se discute a regularidade da inspeção.
Neste ponto, registro que o debate se limita à regularidade, ou não, da referida inspeção, inexistindo impugnação em relação ao cálculo do valor recuperado.
Isto posto, com fundamento no art. 84, §3º, do CDC, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela, determinando à Empresa Reclamada, até ulterior deliberação deste juízo: a) suspensão da cobrança da(s) fatura(s) de recuperação de consumo noticiada(s); b) não inclusão do nome da parte Reclamante no cadastro negativador pela(s) fatura(s) aqui discutida(s) e, se já ocorrido, a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias; c) a não suspensão do serviço em razão da(s) fatura(s) aqui discutida(s) e, se já ocorrida, a religação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; d) a substituição do relógio medidor na Unidade Consumidora nº 6/2584919-1, no dia 19/5/2022, entre 8 às 12 horas, por outro aparelho aferido pelo INMETRO ou órgão equivalente, com registro nos autos e encaminhamento das faturas ao usuário para pagamento.
Tão logo atendido este item, deverá ser comunicado nos autos; e) apresente nos autos cópia das 3 (três) faturas de consumo emitidas após o cumprimento do item “d”.
Depois de apresentadas as faturas, querendo, manifeste a parte Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias; e, f) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência.
Ainda, antevendo a relação consumerista entre as partes, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Havendo medida de urgência e sendo a parte Reclamada local, cite-se e intime-se, por mandado COM URGÊNCIA, com as cópias necessárias.
Do contrário, cumpra-se por Carta A.R..
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
11/05/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 18:24
Expedição de Mandado
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11/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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