TJMT - 1008038-35.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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04/08/2022 10:03
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDER RIBEIRO COIMBRA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 00:27
Publicado Acórdão em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008038-35.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Violação de domicílio, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (ADVOGADO), ALEXANDER RIBEIRO COIMBRA - CPF: *48.***.*46-69 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS (IMPETRADO), GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), WALISSON DA SILVA CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), ALYSON DE ARAUJO AQUINO - CPF: *35.***.*78-02 (TERCEIRO INTERESSADO), WALISSON DA SILVA CARVALHO - CPF: *62.***.*18-03 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FLAGRANTE – PRISÃO PREVENTIVA SUBSEQUENTE – REVOGAÇÃO – 1.
BUSCA DOMICILIAR ILEGAL – IMPERTINÊNCIA – DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO QUE TORNA SUPERADA DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – 2.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO – IMPROCEDÊNCIA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – FORTES INDÍCIOS DE FUGA DO LOCAL DA CULPA – 3.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 4.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – VIOLAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – NATUREZA DISTINTA DAS PRISÕES – 5.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – 6.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO EM QUE SE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CORRÉUS – IMPROCEDÊNCIA – ART. 580 DO CPP – DIFERENTE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Havendo prévia denúncia anônima acerca do local em que estariam os suspeitos de homicídio, em posse da arma utilizada no crime e, se os policiais se aproximaram do local indicado, e o paciente, de imediato empreendeu fuga ao avistar a guarnição, tais circunstâncias são capazes de ensejar a conclusão acerca da existência de fundadas razões para a busca domiciliar, não havendo que se falar em ilegalidade; 2.
O fato do paciente responder a outra ação penal por homicídio, é suficiente para manter sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco efetivo de reiteração delitiva se colocado em liberdade.
Além disso, havendo fortes indícios acerca da intenção de fuga do paciente, imperioso manter a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal; 3.
Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas ou insuficientes; além disso conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para tal substituição quando se trata do pressuposto da garantia da ordem pública; 4.
Não convence o argumento de que a prisão preventiva viola o Princípio da proporcionalidade, uma vez que tal prisão tem sede legal e constitucional e natureza distinta da prisão decorrente de condenação.
Nesse compasso, sem se basear em juízo de culpabilidade, mas fundando-se em juízo de cautelaridade, a prisão preventiva busca salvaguardar a ordem pública, otimizar os resultados da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se compará-la com aquela decorrente de condenação, cujo objetivo é a repressão, prevenção do crime e ressocialização do delinquente, comprovada a culpa em sentença condenatória transitada em julgado. 5.
Solitários predicados pessoais favoráveis ao Paciente, embora apreciáveis não se mostram suficientes, para revogar a medida extrema, se ela encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos. 6.
Se os corréus foram beneficiados com a liberdade provisória em primeiro grau de jurisdição, mas o paciente se encontra em distinta situação fático-processual, inviável a aplicação do art. 580 do CPP com a extensão dos efeitos daquele decisum. -
15/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:09
Denegado o Habeas Corpus a GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (IMPETRANTE)
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13/07/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Julho de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:30
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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15/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 00:08
Publicado Informação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:07
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:00
Desentranhado o documento
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02/05/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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02/05/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 06:22
Juntada de Certidão
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01/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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