TJMT - 1008037-50.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDER RIBEIRO COIMBRA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 00:27
Publicado Acórdão em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008037-50.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Simples] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (ADVOGADO), ALEXANDER RIBEIRO COIMBRA - CPF: *48.***.*46-69 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS (IMPETRADO), LUCAS ROSA DA SILVA - CPF: *71.***.*44-12 (VÍTIMA), GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – FLAGRANTE – PRISÃO PREVENTIVA SUBSEQUENTE – REVOGAÇÃO – 1.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO – NULIDADE DA PRISÃO – INOCORRÊNCIA – FLAGRANTE PRESUMIDO – ART. 302, IV, DO CPP – 2.
BUSCA DOMICILIAR ILEGAL – IMPERTINÊNCIA – DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO QUE TORNA SUPERADA DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – 3.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – FORTES INDÍCIOS DE FUGA DO LOCAL DA CULPA – 4.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 5.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Se o paciente foi encontrado durante as ininterruptas investigações para localização do autor do crime, em poder de armamentos que fazem presumir que ele é um dos autores da infração, há que se falar em flagrante presumido previsto no art. 302, IV, do CPP; 2.
Havendo prévia denúncia anônima acerca do local em que estariam os suspeitos do homicídio, que estariam na posse da arma utilizada no crime e, se os policiais se aproximaram do local indiciado, e o paciente, de imediato empreendeu fuga ao avistar a guarnição, tais circunstâncias são capazes de ensejar a conclusão acerca da existência de fundadas razões para a busca domiciliar, não havendo que se falar em ilegalidade; 3.
Está evidenciado o risco de abalo à ordem pública, a justificar a necessidade da segregação cautelar, se demonstrada a gravidade in concreto do homicídio, contemplando premeditação e a fria execução da vítima enquanto ela pilotava sua motocicleta.
Além disso, havendo fortes indícios acerca da intenção de fuga do paciente, imperiosa a manutenção da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal; 4.
Demonstrada a necessidade da cautelar extrema para garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas ou insuficientes; além disso conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para tal substituição quando o pressuposto for o da garantia da ordem pública; 5.
Solitários predicados pessoais favoráveis ao Paciente, embora apreciáveis não se mostram suficientes, para revogar a medida extrema de restrição da liberdade, se ela encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos. -
15/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:09
Denegado o Habeas Corpus a GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (IMPETRANTE)
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13/07/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Julho de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:59
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 00:08
Publicado Informação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:07
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/05/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 06:21
Juntada de Certidão
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01/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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