TJMT - 1009052-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:16
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 23:45
Devolvidos os autos
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31/10/2023 23:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 23:45
Juntada de acórdão
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31/10/2023 23:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:45
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 23:45
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 23:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:45
Juntada de intimação
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31/10/2023 23:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:45
Juntada de agravo interno
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31/10/2023 23:45
Juntada de decisão
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31/10/2023 23:45
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 23:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 23:45
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 23:45
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 23:45
Juntada de contrarrazões
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12/06/2023 10:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/06/2023 06:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009052-17.2023.8.11.0001.
AUTOR: JACSON ALVES BRANDAO REU: OI S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:22
Decorrido prazo de JACSON ALVES BRANDAO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009052-17.2023.8.11.0001.
AUTOR: JACSON ALVES BRANDAO REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por Jacson Alves Brandão em desfavor de OI S.A, narrando, em síntese, que seu nome foi incluído no rol de inadimplentes de modo indevido, uma vez que não possui relação jurídica com a promovida.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a promovida, preliminarmente, alega a inépcia da inicial, a ocorrência de prescrição e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar, uma vez que existe linha telefônica cadastrada em nome da promovente e saldo devedor.
Em impugnação, o promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Proponho a rejeição da preliminar suscitada pela Reclamada em sede de contestação, em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Alegou a parte promovida a ocorrência de prescrição, uma vez que entende que o prazo prescricional é de três anos nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
A preliminar arguida não merece acolhimento, tendo em vista que a contagem do prazo de 03 (três) anos se inicia a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento da inscrição negativa, que no presente caso considero a data da consulta apresentada pelo promovente (27.02.2023).
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar se confunde com o próprio mérito, além disso o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão, motivo pelo qual proponho a rejeição desta preliminar.
MÉRITO A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelo suposto débito que não reconhece, posto que nega a relação jurídica com a parte promovida.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida por inexistência de comprovação do débito e da contratação.
A parte promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da sua negativa quanto à contratação, incumbe à parte promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando a prova produzida, não verifico a juntada de provas da existência do suposto contrato.
A parte promovida não juntou contrato assinado, na medida em que juntou apenas documentos unilaterais, sem qualquer assinatura, os quais não servem como meio de provas da contratação.
Assim, não apresentou documentos hábeis que comprovem a referida contratação e, via de consequência, a legitimidade da inscrição.
Inexistindo consentimento da parte promovente, não há contrato e, portanto, não há responsabilidade da mesma em relação ao débito, de modo que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito se mostra indevida, não havendo se falar em regularidade da inscrição dos débitos ou em exercício regular de um direito.
Portanto, não havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado, a inscrição do nome da parte promovente é indevida, devendo ser indenizada moralmente. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Havendo inscrição indevida, o dano moral é puro e, portanto, não se discute acerca da culpa da parte promovida, devendo esta indenizar moralmente o consumidor lesado.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atento aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, PROPONHO A REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E NO MÉRITO A PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente relativo ao contrato e débito discutido neste feito, bem como determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante a este débito, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 16:24
Recebidos os autos.
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14/04/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/04/2023 01:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/04/2023 23:59.
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27/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 19:44
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/02/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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