TJMT - 1023562-35.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 04:25
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:20
Decorrido prazo de RONERY HENRIQUE RONCOLETA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:20
Decorrido prazo de HIDRONY AUTO CENTER LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:20
Decorrido prazo de DIVINO MARQUES DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59
-
14/03/2025 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 04:22
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:19
Devolvidos os autos
-
25/10/2024 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 18:56
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 19:26
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Impugnação
-
14/02/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
14/02/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 17:29
Recebimento do CEJUSC.
-
31/01/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
24/01/2024 16:37
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2023 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 09:42
Publicado Citação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 09:42
Publicado Citação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:32
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
02/11/2023 02:36
Decorrido prazo de RONERY HENRIQUE RONCOLETA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:36
Decorrido prazo de HIDRONY AUTO CENTER LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:36
Decorrido prazo de DIVINO MARQUES DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:05
Decorrido prazo de RONERY HENRIQUE RONCOLETA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:05
Decorrido prazo de HIDRONY AUTO CENTER LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:05
Decorrido prazo de DIVINO MARQUES DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 07:26
Decorrido prazo de HIDRONY AUTO CENTER LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 03:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 14:38
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023562-35.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: HIDRONY AUTO CENTER LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 03/07/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JOSE BEZERRA LIMA 27/06/2023 10:23:36 -
27/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 07:58
Decorrido prazo de HIDRONY AUTO CENTER LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:58
Decorrido prazo de DIVINO MARQUES DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1023562-35.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA REQUERENTE: HIDRONY AUTO CENTER LTDA
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial (Id. 118091044 e ss.).
Procedimento Juízo 100% DIGITAL.
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1023562-35.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA REQUERENTE: HIDRONY AUTO CENTER LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido da RECLAMADA visando a reconsideração da decisão que não concedeu a liminar postulada. É A SÍNTESE.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência antecipada já foi apreciado e fundamentadamente deferido à luz dos fatos e documentos apresentados.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração porquanto ausente fato novo e relevante a justificar a alteração pretendida.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:51
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 17:45
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1023562-35.2023.8.11.0001 Reclamante: Divino Marques de Almeida Reclamada: Hidrony Auto Center Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por DIVINO MARQUES DE ALMEIDA em face de HIDRONY AUTO CENTER LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para excluir seu cpf dos órgãos de restrição ao crédito.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da correlata negativação/registro, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo controversa a alegação vertida na inicial, principalmente diante do decurso do tempo das negativações (05/2021), razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:27
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
15/05/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043952-37.2022.8.11.0041
Holder Fundo de Investimento em Direitos...
Joanita da Costa Souza
Advogado: Marcio Henrique Pereira Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 11:23
Processo nº 1018530-02.2018.8.11.0041
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Ana Paula Pastrello de Souza
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2018 13:02
Processo nº 0048633-48.2014.8.11.0041
Angela Maria Martins Taroco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osvaldo Taroco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00
Processo nº 1009052-17.2023.8.11.0001
Jacson Alves Brandao
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2023 19:44
Processo nº 1023562-35.2023.8.11.0001
Divino Marques de Almeida
Ronery Henrique Roncoleta
Advogado: Ledocir Anholeto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:12