TJMT - 1008121-59.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NAIANE OLIVEIRA ALVES em 18/06/2025 23:59
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 19:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 15/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 07/04/2025 23:59
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07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 12/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 06/03/2025 23:59
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25/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de NAIANE OLIVEIRA ALVES em 21/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de NAIANE OLIVEIRA ALVES em 03/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 03/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de NAIANE OLIVEIRA ALVES em 02/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 26/04/2024 23:59
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29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/04/2024 13:00, 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
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26/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de NAIANE OLIVEIRA ALVES em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 16/04/2024 23:59
-
10/04/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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22/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/03/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 18:15
Expedição de Mandado
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19/03/2024 18:15
Expedição de Mandado
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19/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 29/04/2024 13:00, 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
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09/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 06:28
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 15:23
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 15:23
Expedição de Mandado
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24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PROCESSO:1008121-59.2021.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito com intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para recolher despesa com diligências dos oficiais de justiça (intimação pessoal do requerente e da parte requerida), no prazo de 05 dias, nos termo do art. 233, §3º, inc.
II, da CNGC.
Cuiabá-MT, 6 de dezembro de 2023 Telma Aparecida de Melo Soehn Analista Judiciário -
06/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008121-59.2021.8.11.0041.
AUTOR: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO REU: NAIANE OLIVEIRA ALVES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em face de NAIANE OLIVEIRA ALVES A requerida foi cônjuge do autor, sendo que as partes inicialmente passaram por um processo amigável de separação, no qual foi instrumentalizado e homologado pelo Núcleo de Conciliações Judiciais da Comarca de Cuiabá/MT, tendo inclusive a sentença homologatória transitada em julgado.
A guarda dos filhos do casal foi fixada na modalidade compartilhada.
Contudo a requerida ficou com a residência dos filhos do casal, assumindo o autor a obrigação de pagar alimentos na forma de planos de saúde, prestações de escola particular, materiais e uniformes escolares, escolinha de judô, natação, futebol, balé e música e ainda um valor mensal em espécie de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigidos anualmente pelo INPC, desde 05/07/2019.
Os pagamentos sempre foram realizados de modo regular, porém, em 21/08/2020 a requerida propôs “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA, REVISÃO DE ALIMENTOS E REGULARIZAÇÃO DE GUARDA” que dentre diversos requerimentos infundados, alegou a queda do alto padrão de vida dos filhos, bem como a necessidade de majoração dos alimentos acordados entre as partes para a estratosférica quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Importante reprisar que além dos alimentos, o autor ainda se obriga mensalmente em financiar diversos custos dos filhos, tais como plano de saúde, mensalidade escolar, uniformes e materiais escolares e demais atividades extracurriculares, sendo certo que a quantia depositada na conta da mãe dos menores, em regra, deveria custear apenas a alimentação e vestuário dos filhos do casal.
Entendendo ser injustificada a alegação de queda no padrão de vida das crianças, ainda, tendo em vista os custos suportados exclusivamente pelo requerente, tornou-se plenamente questionável a administração dos recursos recebidos pela genitora das crianças, bem como qual finalidade foi atribuída aos recursos pagos mensalmente e se os mesmos de fato estão chegando aos menores ou estão subsidiando o interesse nefasto da ré, em manter o status de “Alto Padrão” perquirido na ação de alimentos por ela ajuizada.
Importante considerar que na ação ajuizada pela requerida, inexiste comprovação dos gastos com os menores, muito menos a necessidade de majoração dos alimentos, justificando com isso a propositura da presente medida.
A ré foi devidamente notificada para prestar contas dos alimentos pagos pelo autor, tendo inclusive contra notificado o autor, porém, sem qualquer justificativa acerca da impossibilidade de prestar as contas requeridas.
Acreditando o autor que seus filhos estão sendo preteridos pela mãe e havendo fundado receio quanto aos interesses da requerida, atrelado pôr fim ao dever legal de fiscalização, é que se propõe a presente medida de prestação de contas.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários a propositura da ação judicial.
Contestação, em id: 50886787.
Despacho, em id: 53838914.
Manifestação do Ministério Público, em id: 56716105.
Manifestação do requerente, em id: 59415753.
Termo de audiência, em id: 62214499, i) redesignou nova data de audiência.
Termo de audiência, em id: 66735823, i) tentada a conciliação a mesma não foi possível neste momento.
Contestação, em id: 68554642.
Impugnação a contestação, em id: 70475547.
Manifestação do requerente, em id: 70476797.
Parecer do Ministério Público, opina, preliminarmente, pelo INDEFERIMENTO à questão preliminar suscitada pela parte ré e para que se proceda ao saneamento dos autos, consoante o disposto pelos incisos II a V, do artigo 357 , do Código de Processo Civil, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, nos termos do preconizado pelo artigo 373 do ordenamento adjetivo nacional, delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e instaurando a sua fase instrutória, mediante a designação de data para a realização de audiência de instrução probatória e julgamento, em id: 71019460.
Decisão, em id: 118160377, i) determinou-se a associação deste processo ao de n° 1036831-55.2022.8.11.0041, bem como a remessa dos autos a CEJUS.
Termo de audiência, em id: 126374041, i) as partes não chegaram a um auto composição.
Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em face de NAIANE OLIVEIRA ALVES 1.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTIUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Acolho manifestação do representante do Ministério Público, para INDEFERIR à preliminar arguida em sede de Contestação, (id: 68554642), pois não há “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo” Por conseguinte, não é de se auferir a presente ser extinta na forma do art. 485, IV, do CPC, por indeferimento da petição inicial, em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento valido do processo, pois a jurisprudência é firmemente no sentido de que, em casos como a prestação de contas necessitará de uma maior dilação probatória.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALIMENTOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 1.583, § 5º, DO CC.
PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. 1.
A proteção integral da criança e do adolescente, defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU) com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança e erigida pela Constituição da Republica como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (art. 227), exerce crucial influência sobre o intérprete da norma jurídica infraconstitucional, porquanto o impele a compreendê-la e a aplicá-la em conformidade com a prevalência dos interesses do menor em determinada situação concreta. 2.
Com o inequívoco objetivo de proteção aos filhos menores, o legislador civil preconiza que, cessando a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, o dever de sustento oriundo do poder familiar resolve-se com a prestação de alimentos por aquele que não ficar na companhia dos filhos (art. 1.703 do CC), cabendo-lhe,
por outro lado, o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589 do CC). 3.
O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade visa, de forma imediata, à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia, sobretudo mediante verificação das despesas e dos gastos realizados para manutenção e educação da prole, tendo em vista que, se as importâncias devidas a título de alimentos tiverem sido fixadas em prol somente dos filhos, estes são seus únicos beneficiários. 4.
A Lei n. 13.058/2014, que incluiu o § 5º ao art. 1.583 do CC, positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos. 5.
Na ação de prestação de contas de alimentos, o objetivo veiculado não é apurar um saldo devedor a ensejar eventual execução — haja vista a irrepetibilidade dos valores pagos a esse título —, mas investigar se a aplicação dos recursos destinados ao menor é a que mais atende ao seu interesse, com vistas à tutela da proteção de seus interesses e patrimônio, podendo dar azo, caso comprovada a má administração dos recursos alimentares, à alteração da guarda, à suspensão ou até mesmo à exoneração do poder familiar. 6.
A ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas importâncias para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual devem ser destinadas, encartando também um caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião. 7.
O Juízo de piso exerce importante papel na condução da prestação de contas em sede de alimentos, pois, estando mais próximo das partes, pode proceder a um minucioso exame das condições peculiares do caso concreto, de forma a aferir a real pretensão de proteção dos interesses dos menores, repelindo o seu manejo como meio de imisção na vida alheia motivado pelo rancor afetivo que subjaz no íntimo do (a) alimentante. 8.
O objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a — havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor — apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (art. 1.637 combinado com o art. 1.638 do CC). 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1911030 PR 2020/0328842-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). (Grifei).
Desse modo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário para o cabimento da presente ação judicial a comprovação previa de usos indevidos da verba alimentar, e ou, que se diga a respeito ao menor, sua saúde mental/física, bem como a educação.
Portanto em consonância com o parecer do Ministério Público, em id: 71019460, INDEFIRO a preliminar alegada em sede de contestação.
Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2.
DESPACHO SANEADOR As partes são legítimas, estão representadas nos autos.
Assim sendo, com fulcro no artigo 357, V, do CPC, fixo como pontos controvertidos: i) A prestação de contas dos filhos.
Defiro produção prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2024, às 17:00 horas, ocasião em que será tomado depoimento pessoal das partes e serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (art. 357, § 4º, CPC); as que forem arroladas fora deste prazo entender-se-á que comparecerão independentemente de intimação.
Intimem-se as pessoalmente as partes para que prestem depoimento pessoal, advertindo-as quanto a pena de confissão caso intimadas e não comparecerem ou, comparecendo, houver recusa em depor (art. 385, § 1.º do C.P.C.).
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 20 de novembro de 2023.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito -
20/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 18:36
Decisão interlocutória
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20/11/2023 18:36
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/08/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:01
Recebidos os autos.
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14/08/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de NAIANE OLIVEIRA ALVES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:21
Decorrido prazo de NAIANE OLIVEIRA ALVES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PROCESSO:1008121-59.2021.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito com intimação DAS PARTES, por intermédio de seu advogado, para ciência da audiência designada pelo CEJUSC, link no id 123399575.
Cuiabá-MT, 17 de julho de 2023 Telma Aparecida de Melo Soehn Analista Judiciário -
17/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 08:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/07/2023 08:21
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:19
Audiência de mediação designada em/para 16/08/2023 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
-
14/07/2023 13:07
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:35
Decorrido prazo de NAIANE OLIVEIRA ALVES em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008121-59.2021.8.11.0041.
AUTOR: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO REU: NAIANE OLIVEIRA ALVES Vistos, etc.
Determino a associação ao Processo n.º 1036831-55.2022.8.11.0041 (tutela cautelar antecedente) e a remessa dos autos a CEJUSC, conforme pleiteado na ação cautelar antecedente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 19 de maio de 2023.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito -
19/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2021 08:53
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 09/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:15
Audiência de Conciliação realizada em 29/09/2021 18:15 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
-
28/09/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:16
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 17:45 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
-
26/07/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:14
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
24/04/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:42
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 17:45 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
-
22/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 03:25
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
19/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/03/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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