TJMT - 1000999-92.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 04:23
Decorrido prazo de PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 11:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:07
Decorrido prazo de PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:27
Decorrido prazo de PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. em 17/07/2025 23:59
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 06:13
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 18:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2025 23:59
-
03/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
-
19/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
-
01/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. em 25/06/2024 23:59
-
21/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 09:25
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/04/2024 17:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO CURVO em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1000999-92.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A., JOAQUIM AUGUSTO CURVO, DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Joaquim Augusto Curvo e Domingos Kennedy Garcia Sales contra a decisão de ID nº. 117604083 por entender os Embargantes que há omissão e contradição no que tange os honorários advocatícios.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante salientar que os Embargos de Declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito, ou seja, objetiva-se apenas o esclarecimento, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Como os Embargos de Declaração visam à manifestação sobre pontos omissos, porventura existentes na decisão prolatada, vislumbro que após análise com esmero a decisão vergastada, não constatei a existência de contradição e nem omissão, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser recebidos.
Neste aspecto, importante consignar que a decisão de ID nº. 117604083 determinou o pagamento dos honorários em 5% (cinco por cento), reduzindo o pela metade, com fulcro nos arts. 85, § 3º, III, e 90, § 4º, ambos do CPC.
Ocorre que, o artigo 90, § 4º do CPC assim salienta: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Afirma a Embargante que, no caso em tela, não deveria o embargado obter a benesse do parágrafo 4º, vez que não foi o réu (ora Embargante) que reconheceu o pedido, e sim, o autor, ora Embargado.
Compulsando os autos, vislumbro que o réu reconheceu a ilegitimidade, motivo pela qual foi acolhido a exceção sem óbices, já que o Embargado já havia excluído os sócios do polo passivo da execução.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração interpostos na presente demanda.
Se as recorrentes não se conformam com os termos do julgado, devem manejar o recurso de reforma que for cabível, não se prestando os embargos de declaração para esses fins.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
CUIABÁ, 1 de novembro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:20
Decorrido prazo de PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
22/05/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1000999-92.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A., JOAQUIM AUGUSTO CURVO, DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade proposta pelos sócios da empresa executada Srs.
Joaquim Augusto Curvo e Domingos Kennedy Garcia Saltes, por meio de advogado constituído, em face da execução movida pela Fazenda Pública Estadual.
Os excipientes apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Id. 112523282), defendendo a sua ilegitimidade passiva que figura como sócio corresponsável na CDA nº *01.***.*61-20 considerando a ausência de lançamento e consequente notificação na esfera administrativa em face dos sócios, bem como, da impossibilidade destes em oferecer sua defesa em sede de Processo Administrativo Fiscal apto a comprovar a prática de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto social à época do fato gerador do tributo Intimado o Estado informou que a CDA objeto da presente ação foi alterada, excluindo da Certidão o nome dos excipientes.
Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente.
Inclusive, verifico que fora informado pela parte exequente que a Certidão de Dívida ativa foi alterada, excluindo os excipientes como corresponsáveis pelo débito ora cobrado.Assim é fato que a exceção de executividade merece prosperar nesse sentido, eis que houve o reconhecimento do pedido por parte do exequente.
Princípio da causalidade que se aplica ao caso, independentemente de a Fazenda Pública ter desistido da execução da dívida antes de ser proferida decisão em sede de objeção de pré-executividade, vez que o trabalho do advogado foi realizado e deve ser remunerado, razão pela qual, condeno o exequente em honorários advocatícios em 5% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, os quais reduzo pela metade, nos termos do art. 85, §3º, III c/c art. 90, §4º ambos do CPC.
Quanto a alteração na CDA, observo que tem previsão legal no artigo 2º, §8º da Lei 6830/80, combinado com o art. 203 do CTN, podendo ser feita até a prolação da sentença, conforme Sumula 392 do STJ, motivo pelo qual defiro o pedido de emenda.
Sendo assim, renove-se o prazo para embargos (05 cinco dias), intimando o executado, nos termos do §8° do art. 2º da Lei de Execução Fiscal.
Decorrido o prazo sem embargos ou o pagamento da dívida, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. 12 de maio de 2023 Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
12/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO CURVO em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:07
Decorrido prazo de PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:21
Decorrido prazo de DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES em 29/04/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 21:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/04/2022 22:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 21:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 03:45
Decorrido prazo de DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 03:45
Decorrido prazo de PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 03:45
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO CURVO em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:24
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
27/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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