TJMT - 1023359-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:55
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 19:08
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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04/07/2023 18:14
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1023359-73.2023.8.11.0001.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora, havendo sido noticiado nos autos o seu cumprimento.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
30/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:13
Homologada a Transação
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29/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1023359-73.2023.8.11.0001 Reclamante: Eguinaldo Iniesta de Oliveira Reclamada: Banco Intermedium S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por EGUINALDO INIESTA DE OLIVEIRA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para excluir seu cpf dos órgãos de restrição ao crédito.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da correlata negativação/registro, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo controversa a alegação vertida na inicial, principalmente diante do decurso do tempo das negativações (05/2022), razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1023359-73.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EGUINALDO INIESTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
Vistos.
Determino a RECLAMANTE que emende a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias para: Juntar o comprovante de residência VÁLIDO, exceto boleto (ex. contas: água, luz, telefone, cartão de crédito), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível, com declaração do titular), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; O não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:23
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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12/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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