TJMT - 1023803-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:09
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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15/08/2023 10:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:40
Decorrido prazo de HUMBERTO FARIAS DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 04:45
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1023803-09.2023.8.11.0001 Requerente: HUMBERTO FARIAS DOS SANTOS Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte requerente a condenação da requerida em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor R$ 220,71 (duzentos e vinte reais e setenta e um centavos) – Contrato nº 1210588383-34, vencimento em 25/06/2018, da qual alega desconhecer.
A requerida, por sua vez, em preliminar arguiu impugnação ao valor da causa, abuso de direito e, no mérito que o débito discutido nos autos é oriundo da contratação de crédito pela requerente junto à empresa AGIBANK S.A, que deixou de ser adimplido e, que posteriormente a ela foi cedida.
Pleiteia ao final a improcedência da ação.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de impugnação ao valor da causa vai rejeitada, porquanto a atribuição do valor da causa respeitou o disposto no art. 291 e art. 292, ambos, do CPC.
Ademais, a livre expressão e manifestação de ideias, pensamento e convicções não pode e não deve ser impedida e considerado abuso de direito.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, de um lado temos, o consumidor que desconhece o débito e a origem da obrigação, e,
por outro lado, a reclamada que defende, estar no exercício regular do direito em realizar a cobrança do débito, este oriundo da Cessão de Crédito.
A parte Reclamante para comprovar as alegações apresentou extrato do Serasa/SPC – id. 117846814, de onde é possível constatar a existência do débito em destaque e refutado na inicial.
A Reclamada, por sua vez, apresentou proposta de adesão assinada pelo requerente, extrato da operação, documento pessoal e termo de cessão de crédito (ids. 122004744, 122004750, 122004753 e 122004764), desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), de comprovar a legalidade da inserção dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da ausência de pagamentos dos débitos da parte Reclamante.
Com efeito, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SELFIE.
ORIGEM COMPROVADA.
ATO LÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (...)1.
No presente caso restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem das obrigações, ora questionadas, nos valores de R$543,34 – datado em 19/02/2022 e R$29,55 – datado em 08/10/2021. 2.
A empresa Ré colacionou aos autos cédula de crédito bancário, selfie do Autor, dossiê da contratação, onde se vislumbra a data da contratação do contrato, além da geolocalização e IP do aparelho (...) 4.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação questionada, constitui exercício regular de direito a empresa que insere o nome do consumidor inadimplente nos órgãos protetivos e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (...) (N.U 1032844-34.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
24/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 21:54
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 18:10
Recebidos os autos.
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28/06/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023803-09.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.220,71 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HUMBERTO FARIAS DOS SANTOS Endereço: RUA DEZESSEIS, 37, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-070 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, ANDAR 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 03/07/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de maio de 2023 -
16/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:24
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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