TJMT - 1000506-80.2023.8.11.0030
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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01/02/2024 03:22
Processo Desarquivado
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de SUELI GONCALVES DAVIS em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 07:22
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:03
Juntada de Alvará
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000506-80.2023.8.11.0030.
AUTOR: SUELI GONCALVES DAVIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
O Banco devedor trouxe comprovante de pagamento.
Ante a concordância do credor, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. “Art. 166 CNGC.
O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos”.
Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junta a Conta Única, solicitando a vinculação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
OTAVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
13/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/11/2023 02:08
Decorrido prazo de SUELI GONCALVES DAVIS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:30
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000506-80.2023.8.11.0030 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SUELI GONÇALVES DAVIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, alegando que a parte Requerida inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito por suposto débito no valor de R$ 272,95 e R$ 163,32.
Entretanto, a restrição seria indevida, pois nunca teria contrato junto a parte requerida.
Requer a condenação em danos morais e a declaração de inexistência de dívida.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Assim, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
PRELIMINARES De outro lado, em que pese a alegativa da requerida de que seria indispensável a juntada de negativação original pela autora, tal não merece próspera, visto que o documento encartado na exordial fora retirado pelo de empresa credenciada, sendo tal totalmente hábil e legal à comprovar a negativação discutida.
Ademais, nota-se que o comprovante da existência de restritivo não é considerado documento imprescindível para o ajuizamento de ações judiciais, mas sim para comprovar a existência do direito material em favor da parte promovente, razão pela qual REJEITO a preliminar posta.
A requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, concernente na ausência de pretensão resistida, o que deve ser rejeitada, eis que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
MÉRITO É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Portanto, caberia à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, contudo, não trouxe nenhuma prova nos autos, bem como não demonstrou o que gerou o débito que gerou a restrição.
No caso dos autos, a parte autora comprovou no id. 117252055, que teve seu nome negativado em 29/03/2023 e 10/04/2023, no valor de R$ 272,95 e R$ 163,32, respectivamente, na qual a parte requerida não trouxe nenhuma prova ou documento/extrato que comprovasse a origem das supostas dívidas.
A parte reclamada é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ela competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
Assim, não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
O autor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Por fim, não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
No entanto, em se tratando de negativação indevida, indubitável que há violação a bem jurídico passível de indenização, prescindindo a efetiva comprovação da materialização do dano.
Logo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Entretanto, deve ser levado em consideração que a parte autora possui vários gravames posteriores àqueles objetos da demanda, demonstrando não primar pela pontualidade no pagamento dos seus débitos, conforme extrato juntado à inicial.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por julgar parcialmente procedente a presente ação para: 1.
DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nesta demanda, bem como a nulidade de qualquer cobrança sob o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de SUELI GONCALVES DAVIS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 03:00
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Já realizada a audiência de conciliação sem acordo entre as partes e apresentadas as manifestações, DETERMINO que as intime, na pessoa do(s) advogado(s) – caso existente(s) -, para que esclareçam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se pretendem a designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir nessa, pois possível ao magistrado “limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias” – Lei n. 9.099/1995, art. 33, parte final -, ou o JULGAMENTO IMEDIATO A LIDE.
As intimações no Juizado Especial serão feitas na forma prevista para a citação ou por qualquer outro MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO – Lei n. 9.099/1995, art. 19 – e o previsto no CNGC Judicial, art. 327 e ss.
Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas as provas, volte-me concluso.
Intime-se. Às providências.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
14/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 10:36
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES
-
02/06/2023 03:12
Decorrido prazo de SUELI GONCALVES DAVIS em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, por determinação da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Suelen Barizon Hartmann, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Fica a data designada para 31/05/2023, às 17:00 horas, devendo as partes acessarem o link da sala virtual no rodapé da certidão.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet), poderão comparecer perante a “Sala Ativa” do Fórum da Comarca de Nobres, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, adotando os necessários procedimentos previstos no Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP); Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo que a intimação da parte autora para que compareça à referida audiência, deverá se dar por meio de seu advogado(a) que deverá comunicá-la do dia e horário de realização da audiência de conciliação.
Ressalvo, por fim, que o não comparecimento da parte autora na audiência conciliatória poderá ensejar na condenação as custas processuais.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg2MDBmMGEtMWMxMy00N2YyLTkxMmItY2IwNTQ0ODM3M2I4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2283b2267c-d4ee-4bdc-bf0e-ad6e5353c450%22%7d -
09/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:08
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES
-
09/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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