TJMT - 1043068-65.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 09:19
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:19
Decorrido prazo de GUILHERME SIQUEIRA BRAVO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de GUILHERME SIQUEIRA BRAVO em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de GUILHERME SIQUEIRA BRAVO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
05/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de GUILHERME SIQUEIRA BRAVO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME SIQUEIRA BRAVO em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:44
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME SIQUEIRA BRAVO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:13
Processo Reativado
-
14/02/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 15:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 03:21
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 03:21
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME SIQUEIRA BRAVO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, § 2º e § 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Mérito.
De acordo com a inicial, o Autor faz estudos de investimentos no mercado financeiro de moedas digitais, tendo o Reclamado investido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no Reclamante para que este realizasse o investimento do valor.
Contudo, o Reclamado, ao saber do perdimento do valor investido, passou a ameaçar, coagir, caluniar e difamar o Autor, diretamente e por meio de familiares, mesmo tendo pleno conhecimento de que se tratava de um investimento de receita variável.
Por outro lado, o Reclamado, alega que o Reclamante “sumiu”, parou de responder e, quando respondia, apenas o enrolava.
Pois bem.
Considerando a prova produzida, em especial os depoimentos de MAYARA BRENDA DA SILVA SOUZA que afirmou em Juízo: [Advogado do autor pergunta]: “(...) Aquela postagem que o Higor seria bandido etc. você que viu?” [Mayara]: “sim (...) até saiu um comentário que estavam procurando ele, querendo matar ele (...)” [Advogado do autor questiona] “você lembra quanto tempo ficou esta postagem no ar? (...)” [Mayara]: “pelo menos uns dois dias;” [Advogada do requerido pergunta]: (...) você viu essa postagem na rede social de quem?” [Mayara]: “do Guilherme Bravo ....” Verifica-se que as alegações do Reclamante apresentam-se verossímeis, diante da confirmação da prova testemunhal, bem como a documental (prints de mensagens e cópias de áudios), que de fato o Reclamado fez a postagem com objetivo de difamar a imagem do Autor, confirmando a versão inicial.
No caso em concreto, o dano moral decorre da cobrança abusiva, ou seja, do meio que o Reclamado utilizou para perseguir o seu investimento perdido, o qual atingiu o direito da personalidade do Autor, constitucionalmente protegido e que merece reparo, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Deste modo, apreciando as condições do caso concreto, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 186, 187 e 927, parágrafo único, todos do CC c/c art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que o Reclamado se abstenha de realizar publicações ofensivas, coação/ameaça e perseguição contra o Autor e pessoas de sua convivência sob pena de responsabilidade; condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data decisão (Súmula 362 do STJ), extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
22/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 12:21
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 05:14
Decorrido prazo de GUILHERME SIQUEIRA BRAVO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:58
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:56
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1043068-65.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
HIGOR FIGUEIREDO E LACERDA opôs Embargos de Declaração (ID 102940223) com efeitos infringentes, em face da sentença de ID. 102734375, com o argumento de que a sentença foi omissa quanto ao pedido de instrução para oitiva das testemunhas.
Intimada, a parte embargante apresentou contrarrazões (ID. 104227513). É o relatório do essencial.
Omissão.
A omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa, observa-se que assiste razão à parte embargante, pois a sentença que julgou improcedente o pedido inicial não analisou o pedido da designação de audiência de instrução formulado por ocasião da impugnação a contestação.
Cediço que o julgador na origem tem o comando da instrução processual e a ele cabe sentir-se apto ou não para a prolação da sentença de forma antecipada, com base no princípio do livre convencimento, seja em audiência ou em posterior oportunidade.
Nesse sentido, é a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY em Código de Processo Civil Comentado , litteris: “Livre convencimento motivado.
O juiz é o soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).” Contudo, a presente ação indenizatória não envolve apenas questão de direito.
Ao contrário, envolve considerável ponderação dos fatos, notadamente no que tange a comprovação da situação excepcional capaz de ensejar a condenação em danos morais, portanto, tratando-se causa mista (questões de fato/direito) impõe-se o cotejo das provas produzidas ao longo do feito, o que, não enseja julgamento antecipado.
Vislumbra-se dos autos que na exordial e na impugnação o embargante pugnou pela produção de prova oral.
Verifica-se, de fato, a ocorrência de cerceamento de defesa em desfavor do embargante, uma vez que o julgamento antecipado do feito ofendeu a exegese do artigo 369 do Código de Processo Civil que permite a ampla produção probatória.
A respeito colaciono precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA: No caso em concreto, impõe-se a desconstituição da sentença, a fim de que o juízo a quo possibilite a instrução processual com prova dos fatos alegados pelas partes para correta decisão judicial. É evidente o cerceamento da possibilidade das partes fazer prova do que alegam.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA ANÁLISE DO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-85, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 18/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
Caso em que não foi oportunizada à autora a manifestação acerca do interesse na produção de provas, bem como acerca da inversão do ônus da prova pleiteada.
Não respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sentença desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-76, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 15/03/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANOS DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-22, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 30/06/2011) Destarte, considerando que a parte embargante aduziu que testemunhas teriam presenciado o ocorrido (ameaças, calunias, difamação), tenho que o indeferimento da produção de provas orais e o julgamento antecipado da lide, no caso vertente, trouxe evidente prejuízo à parte Autora, impondo-se, dessa forma, a desconstituição da sentença.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os para desconstituir a sentença de ID. 102734375.
Dando Prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, nos termos do que autoriza o Provimento n. 15/2020-CGJ/TJMT, para a data de 22.06.2023, às 14:00h, sendo que as partes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI3NTk1ZjYtNWE3MS00Mzk1LTkxNGQtYTEyYTY0ZTU1MGU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d6c9ebed-26dd-48e1-8859-7bac120714b1%22%7d Oportunidade em que os litigantes prestarão depoimentos pessoais e serão ouvidas as testemunhas que arrolarem, no número de três por parte.
Caso se pretenda que as testemunhas sejam intimadas pelo juízo, os respectivos requerimentos deverão ser protocolados até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência, tudo na forma do art. 34, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 07:28
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
02/11/2022 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:20
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2022 21:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 15:20
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:50
Recebidos os autos.
-
11/04/2022 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2022 18:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 12:50
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 30/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:06
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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