TJMT - 1000289-97.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:34
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
08/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2025 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
28/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de KAUANY VITORIA BEZERRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA DE MELO em 28/06/2024 23:59
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 00:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/04/2024 19:04
Nomeado perito
-
30/04/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 29/04/2024 23:59
-
12/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 01:13
Decorrido prazo de KAUANY VITORIA BEZERRA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
10/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTE A SUA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
04/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 13:59
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo nº 1000289-97.2023.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando, liminarmente, a concessão de benefício previdenciário.
Narra, em síntese, que requereu o benefício na via administrativa, todavia, o pedido foi negado pela autarquia-ré.
Instruiu a inicial com documentos. É o necessário.
DECIDO.
I – Recebimento da inicial De proêmio, necessário registrar que por força do julgamento do RE nº 631.240/MG com repercussão geral reconhecida, o excelso Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que o segurado possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. É cediço, ademais, que a autarquia previdenciária, por força do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 aplicável às pessoas jurídicas da Administração direta e indireta no âmbito federal, deve obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos formulados em suas agências, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
No caso dos autos, em que pese a parte requerente tenha formulado requerimento administrativo em 28/02/2023, a perícia médica foi agendada para a data de 30/11/2023, sendo constatada assim, a demora excessiva na realização do ato.
Deste modo, em consonância à força vinculante do entendimento perfilhado pela Corte Constitucional, entendo que a ausência na apreciação do requerimento apresentado pela parte autora configura, por si só, o interesse de agir do segurado.
Deste modo, presente o pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento válido da presente ação que visa à obtenção de benefício previdenciário.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
II - Tutela de urgência.
Sem delongas, reputo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida na inicial, inexistindo prova inequívoca da probabilidade do direito narrado, sendo necessária dilação probatória em cognição exauriente, inclusive com a produção de prova pericial e estudo socioeconômico.
Com efeito, a prova material juntada ao feito até o momento não se mostra suficiente a comprovar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da extensão da miserabilidade econômica da parte autora, e a existência e grau de deficiência, o que constitui óbice à concessão da tutela liminar.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - Estudo socioeconômico Determino, ainda, a realização de estudo socioeconômico na residência do requerente, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias pela equipe multidisciplinar desta comarca, a fim de comprovar as condições de habitação, bem como a composição do núcleo familiar, devendo ainda responder aos seguintes quesitos: 1.
Quem reside com a parte autora? 2.
Quantas pessoas compõem o núcleo familiar e grau de escolaridade dos mesmos? 3.
Quantas pessoas trabalham? 4.
Qual a renda da família? 5.
Descreva a residência quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspecto e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica do postulante.
III - Prova Pericial a) A realização de perícia médica, e, para tanto, nomeio como perito o Dr.
Fabio Junior da Silva, CRM 9227/MT, o qual deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). b) Designo o dia 27 de maio de 2023, às 11h45min para a realização da perícia, a qual será realizada nas dependências do fórum desta comarca.
FIXO, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo. c) Intime-se a parte autora pessoalmente e através dos meios de comunicações do TJMT para se apresentar para a perícia na data designada portando todos os seus exames. d) Arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o pagamento dos honorários periciais, o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região. e) Se possível, deverá o perito responder aos quesitos deste juízo, desde já elencados: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s) incapacidade. 4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8.
Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9.
Da provável da incapacidade identificada.
Justifique. 10.
A incapacidade remonta à data de indício da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual e quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. f) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
IV - Citação.
Após a juntada do laudo pericial e estudo socieconômico, cite-se a autarquia-ré.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta, no prazo legal.
Feito isso, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação em 30 dias, considerando a presença de interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
15/05/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 15:05
Nomeado perito
-
09/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 10:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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